No dia 12 de setembro de 2017, foi proferida a primeira decisão de mérito que reconheceu a possibilidade de terceirização de atividades específicas no setor de aviação, que são regulamentadas pela Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Foi a primeira decisão nesse sentido no setor, após a promulgação da Lei nº 13.429/2017, de 31 de março de 2017,  que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros.

A sentença em questão foi  proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1001434-91.2016.5.02.0316, ajuizada em 10 de agosto de 2016 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), perante a 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP.

Nessa Ação Civil Pública, o MPT objetivava o cumprimento de obrigação de fazer para determinar que a ré, empresa de aviação civil, se abstivesse de terceirizar atividades relacionadas ao atendimento de passageiros (venda de passagens aéreas, embarque e desembarque de passageiros), bem como o pagamento de indenização pelos danos causados à coletividade, diante da alegada violação à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A sentença proferida - apesar de ainda estar sujeita a recurso - julgou improcedente a ação sob o entendimento de que "A superveniente promulgação da Lei 13.429/17, que autoriza a terceirização de serviços determinados e específicos, esvaziou a discussão acerca da validade do ato normativo produzido pela ANAC, reputando-se perfeitos os atos jurídicos até então produzidos. Ressalte-se que a terceirização dos serviços auxiliares descritas nos autos atendem aos preceitos da nova lei, pois não se trata de terceirização indiscriminada, mas de serviços determinados e específicos (art. 5º), não tendo sido noticiada utilização distinta do objeto do contrato de prestação de serviços auxiliares. Pelas razões expostas, considerando a superveniência da nova lei, em face dos instrumentos normativos até então existentes, Lei 7.565/86, Resolução ANAC 116/09, Lei 11.182/05 e Decreto 5.731/06, reconheço a legalidade da contratação de empresa prestadora de serviços auxiliares ao transporte aéreo".

Importante destacar o entendimento adotado pela sentença quanto à temporalidade na aplicação da Lei 13.429/2017. De acordo com o entendimento da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos, a nova lei se aplica inclusive para os contratos de prestação de serviços encerrados antes do início de sua  vigência.

Destacamos que apesar da sentença não permitir expressamente a terceirização de atividade-fim (mas somente das atividades regulamentadas por legislação aeronáutica específica), trata-se de um importante precedente o setor.

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