Foi divulgada em 07 de junho, pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), a Deliberação CVM nº 772, de 7 de junho de 2017, que delegou competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para análise de pedidos de dispensa dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM nº 414/04, em ofertas públicas de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") lastreados em créditos considerados imobiliários em razão de sua destinação.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários poderá apreciar diretamente os pedidos de dispensa dos referidos requisitos, sem ter que remetê-los ao Colegiado da CVM, desde que tais ofertas possuam as seguintes características:

a) o lastro dos CRI seja constituído por créditos imobiliários devidos pelo seu emissor independentemente de qualquer evento futuro;

b) o emissor dos créditos imobiliários seja companhia aberta atuante no mercado imobiliário, nos termos do seu objeto social;

c) para os créditos que lastreiam CRI destinados a investidores não qualificados, seja instituído o regime fiduciário, nos termos do caput do art. 6º da Instrução CVM nº 414/04 e elaborado pelo menos um relatório de agência classificadora de risco atribuído aos CRI; e

d) os instrumentos da oferta prevejam que: (i) o agente fiduciário seja responsável pela verificação do direcionamento dos recursos captados aos imóveis vinculados à emissão, nos termos do inciso I do art. 8º da Lei 9.514/97; e (ii) o direcionamento dos recursos captados seja realizado até a liquidação dos CRI.

Desta forma, com a nova deliberação e com a atribuição de competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para análise de pedidos de dispensa dos referidos requisitos, espera-se que os trâmites de aprovação de ofertas públicas de CRI lastreados em créditos imobiliários por sua destinação sejam mais céleres.

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