Foi publicada, no Diário Oficial do Município desta quinta-feira, a Lei n.º 17.471, de 30 de setembro de 2020, que tratada da obrigatoriedade da implantação da logística reversa na cidade de São Paulo. A logística reversa é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n.º 12.305/2010), que corresponde a um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, onde podem ser reaproveitados no ciclo produtivo ou direcionados à destinação final ambientalmente adequada.

A lei paulistana se aplica a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens:

  • óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;
  • baterias chumbo-ácido;
  • pilhas e baterias portáteis;
  • produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light-emitting diode) e assemelhadas;
  • pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;
  • embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:
    • alimentos;
    • bebidas;
    • produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
    • produtos de limpeza e afins;
  • outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;" agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
  • embalagem usada de óleo lubrificante;
  • óleo comestível;
  • medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;
  • filtros automotivos.

As empresas sujeitas à logística reversa em São Paulo podem cumprir as determinações da nova lei individualmente ou por meio de entidades representativas do setor, conforme alinhado no Acordo Setorial do seu ramo de atividade.Além disso, a lei favorece que a obrigação seja cumprida por meio da adoção de processos de compra e venda de embalagens usadas, sistemas de reciclagem e parcerias com catadores e cooperativas.

Outro ponto positivo é o estabelecimento, com clareza, das responsabilidades do consumidor que, no âmbito da chamada responsabilidade compartilhada, deve efetuar a devolução dos produtos e embalagens sujeitas à logística reversa aos comerciantes ou distribuidores, que por sua vez deverão direcioná-los aos fabricantes e importadores.

Vale lembrar que, desde 2018, a implementação da logística reversa vem sendo gradativamente exigida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb como condicionante para emissão de licenças ambientais. Com a edição da Lei Municipal n.º 17.471/2020, a expectativa é que exigência semelhante seja contemplada também nos processos de licenciamento ambiental de competência da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo – SVMA.

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