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22 May 2025

Decreto regulamenta importação de resíduos sólidos e reforça proteção ambiental

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei nº 12.305/2010 – proibia em seu artigo 49 a importação de resíduos sólidos de qualquer natureza e para qualquer fim.
Brazil Environment

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei nº 12.305/2010 – proibia em seu artigo 49 a importação de resíduos sólidos de qualquer natureza e para qualquer fim. Em janeiro, a Lei 15.088/2025 alterou o artigo 49 para permitir a importação de alguns tipos de resíduos para fins específicos.

Agora, o Decreto nº 12.451 – sancionado pelo Presidente da República em 06 de maio de 2025 – regulamenta o artigo 49, §1º da PNRS no Brasil. O novo decreto, em decorrência da alteração trazida pela Lei 15.088/2025, dispõe sobre condições para importação de resíduos sólidos, reforçando a proibição de entrada no país de rejeitos de qualquer natureza, resíduos perigosos ou aqueles cujas características gerem danos ao meio ambiente ou à saúde humana.

A importação é permitida para os resíduos que sejam utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme previsto no §1º do art. 49 da PNRS.

Além disso, as limitações de importação não se aplicam para o retorno de resíduos que foram exportados anteriormente pelo Brasil, especialmente utilizados para fins de logística reversa e reciclagem.

Veja os principais pontos do novo decreto:

  • Não se concederão créditos de reciclagem para operações envolvendo resíduos importados.
  • Dentre os critérios para autorização da importação estão: (i) cumprimento dos procedimentos previstos na Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito e (ii) a priorização de resíduos gerados no mercado interno, a fim de beneficiar as cooperativas de catadores.
  • Ato conjunto de ministérios e órgãos da Presidência definirá quais resíduos podem ser importados, com base na viabilidade econômica, na disponibilidade interna, na demanda industrial, no impacto nas atividades de cooperativas, associações e de catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, bem como no impacto ambiental e no grau de pureza dos resíduos.
  • O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior pode estabelecer limites de importação e deverá ouvir o Fórum Nacional de Economia Circular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadores. Além disso, a Secretaria de Comércio Exterior deverá gerenciar esses limites.
  • O descumprimento ao disposto no decreto sujeita os importadores de resíduos sólidos à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e nas demais normas aplicáveis.

Vale destacar que o Decreto nº 12.451/2025 revogou o Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025, que trazia lista específica de resíduos, incluindo fragmentos de vidro, aço, cobre, alumínio e outros minerais. Com a nova regulamentação, ato conjunto de órgãos do Poder Executivo definirá a lista de resíduos de interesse e a regulamentação pertinente.

A legislação é uma tentativa de equilibrar o potencial econômico da importação seletiva de resíduos estratégicos, fomentar a economia circular e novas industrias de transformação, com a proteção ambiental, a saúde pública e as considerações sociais, especialmente em relação aos catadores de materiais recicláveis.

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