STF reafirma seu entendimento de inadmissibilidade de provas consideradas ilícitas pelo Judiciário no âmbito dos processos administrativos

FLÁVIO AMARAL, RODRIGO ZAMBÃO E PEDRO BARRETO

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.238, para fixar a tese de inadmissibilidade de provas consideras ilícitas pelo Poder Judiciário no âmbito dos processos administrativos, consolidando a sua jurisprudência.

Contrariando o art. 5º, LVI, da Constituição, segundo o qual “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, a Administração Pública vinha utilizando provas consideradas ilícitas na esfera penal em processos administrativos. Assim, acertadamente, o STF verificou a evidente violação ao art. 5º, LVI da Constituição, fixando tese com vistas a expressamente estabelecer a sua aplicação a toda instância decisória, administrativa ou judicial.

O Tema nº 1.238 do Supremo Tribunal Federal fixou a referida tese de repercussão geral com a seguinte redação: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”

STF cria centro de soluções alternativas de litígios

FELIPE DERBLI E ROBERTA LAZARINI

Por meio da Resolução nº 790/22, o Supremo Tribunal Federal (STF) instituiu o Cesal – Centro de Soluções Alternativas de Litígios. Seu funcionamento será no âmbito da Presidência do STF e será integrado por três unidades: (i) o CMC – Centro de Mediação e Conciliação, que existe desde 2020, visando a solucionar demandas jurídicas sujeitas ao STF que possam ser submetidas a composição amigável; (ii) o CCJ – Centro de Cooperação Judiciária, criado pela Resolução nº 775/2022 para a cooperação recíproca do STF com os demais órgãos do Poder Judiciário, e (iii) o Cadec – Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos, com o objetivo de auxiliar a Corte nos casos em que se alega o chamado “estado de coisas inconstitucional”

A Resolução consolida em uma única estrutura unidades já existentes e reafirma o compromisso do Judiciário brasileiro com a busca da composição amigável dos conflitos, privilegiando a consensualidade. Por outro lado, inova na instituição do Cadec, destinado a conferir maior efetividade às decisões do STF em processos nos quais se pretende a reestruturação do funcionamento do Poder Público, como é o caso, por exemplo, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, em que se alega o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro.

Novas ações da mesma natureza podem ser ajuizadas perante o STF, com o objetivo de discutir questões de alta complexidade e alcance, como, por exemplo, o saneamento básico, a ordem urbana e a preservação do meio ambiente. Em tais hipóteses, as decisões do STF poderão repercutir sobre a esfera jurídica de concessionárias de serviços públicos ou outras empresas cujos contratos com o Poder Público obriguem a realização de obras de infraestrutura.

Portanto, o acompanhamento da experiência do Cadec na formulação de propostas de modalidades estruturantes de intervenção judicial e seus eventuais efeitos sobre as empresas privadas será, potencialmente, uma fonte relevante de subsídios para orientarmos a atuação de nossos clientes nas relações com a Administração Pública.

STF suspende dispositivos da Lei de Improbidade

RODRIGO ZAMBÃO

Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), por força das recentes alterações promovidas pela Lei nº 13.655/21 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o ministro relator Alexandre de Moraes concedeu, no dia 27/12/22, medida cautelar para suspender a eficácia:

(i) do art. 1º § 8º da Lei nº 8.429/92, segundo o qual não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. Segundo a decisão cautelar, o critério estabelecido no preceito legal é excessivamente amplo e resulta em insegurança jurídica apta a esvaziar a efetividade da ação de improbidade administrativa, considerada a pluralidade de órgãos jurisdicionais com competência para apreciar a aplicação da legislação administrativa, além da complexidade e multiplicidade dessa modalidade de contencioso.

(ii) do art. 12 § 1º da Lei nº 8.429/92, no que estabelece que a aplicação da sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público no momento da prática do ato de improbidade. Nos termos da decisão cautelar, o dispositivo legal veicula restrição desproporcional ao mandamento constitucional de defesa da probidade administrativa, que impõe a perda de função pública como sanção pela prática de atos ímprobos independentemente da função ocupada no momento da condenação com trânsito em julgado. A nova redação, ao fim e ao cabo, poderia eximir determinados agentes dos efeitos da sanção constitucionalmente devida simplesmente em razão da troca de função ou da eventual demora no julgamento da causa. 

(iii) do art. 12 § 10 da Lei nº 8.429/92, que cria regra de contagem retroativa do prazo da sanção de perda dos direitos políticos, no intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. A decisão cautelar considera que o preceito traz inaceitável redução do prazo legal de inelegibilidade em razão do período de incapacidade eleitoral decorrente de improbidade administrativa, invadindo esfera específica da disciplina de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990.

(iv) do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, que estabelece a obrigatoriedade da oitiva do Tribunal de Contas competente no contexto da celebração de acordos de não persecução civil. Segundo a decisão liminar, o preceito traz indevida condicionante ao exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, fazendo surgir espécie de ato complexo apto a interferir indevidamente na autonomia funcional constitucionalmente assegurada ao órgão ministerial nos arts. 127 e 128 da Constituição Federal.

(v) do art. 21 § 4º da Lei nº 8.429/92, ao estabelecer que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). A suspensão de eficácia deu-se em razão de uma excessiva relativização da independência das instâncias, que teria sido consagrada no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Visit us at Tauil & Chequer

Founded in 2001, Tauil & Chequer Advogados is a full service law firm with approximately 90 lawyers and offices in Rio de Janeiro, São Paulo and Vitória. T&C represents local and international businesses on their domestic and cross-border activities and offers clients the full range of legal services including: corporate and M&A; debt and equity capital markets; banking and finance; employment and benefits; environmental; intellectual property; litigation and dispute resolution; restructuring, bankruptcy and insolvency; tax; and real estate. The firm has a particularly strong and longstanding presence in the energy, oil and gas and infrastructure industries as well as with pension and investment funds. In December 2009, T&C entered into an agreement to operate in association with Mayer Brown LLP and become "Tauil & Chequer Advogados in association with Mayer Brown LLP."

© Copyright 2020. Tauil & Chequer Advogados, a Brazilian law partnership with which Mayer Brown is associated. All rights reserved.

This article provides information and comments on legal issues and developments of interest. The foregoing is not a comprehensive treatment of the subject matter covered and is not intended to provide legal advice. Readers should seek specific legal advice before taking any action with respect to the matters discussed herein.