ATENÇÃO 1 – Processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2015 é regulamentado pelo MEC
Em 3 de julho de 2015, o Ministério da Educação publicou no Diário oficial da União a Portaria nº 08/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados pelas Instituições de Educação Superior (IES) e pelos estudantes no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) referente ao segundo semestre de 2015.
As mantenedoras das IES interessadas em participar do processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2015 deverão firmar Termo de Participação no período entre 6 de julho de 2015 e 17 de julho de 2015. O procedimento para participação será disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://fiesoferta.mec.gov.br/.
ATENÇÃO 2 – Termina em 31/07/2015 o prazo para instituições financeiras implementarem suas políticas de responsabilidade socioambiental
Nos termos da Resolução n° 4.327/2014, termina em 31 de julho de 2015, o prazo para que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil implementem suas respectivas políticas de responsabilidade socioambiental, que deverão trazer os princípios e diretrizes que nortearão suas ações de natureza socioambiental em negócios e relações com as partes interessadas. Para mais informações sobre o assunto, confira nosso memorando enviado em 5 de maio de 2014, no seguinte link.
Esfera Federal
Súmula Vinculante nº 52 pacifica o alcance da imunidade ao IPTU das entidades
Em 23 de junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário Oficial da União o enunciado da súmula vinculante n° 52, que determina que ainda quando alugado a terceiros o imóvel pertencente às entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, bem como das demais entidades mencionadas no artigo 150, inciso VI, alínea "c", permanece imune ao IPTU, desde que (i) o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas, (ii) as entidades proprietárias comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Note-se que o STF manteve o entendimento exarado na súmula 724 que, agora fixado em súmula vinculante, deve ser aplicado por todas as esferas da administração pública e pelo Poder Judiciário. A inobservância ou aplicação indevida da súmula vinculante acarretará a anulabilidade do ato administrativo ou a cassação da decisão judicial pelo STF mediante reclamação à referida Corte.
Publicado novo regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Em 10 de junho de 2015, foi publicado o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) pelo Ministério da Fazenda, trazendo diversas alterações de natureza estrutural e procedimental.
Com relação às inovações de natureza estrutural, vale destacar que (i) as turmas de julgamentos, antes compostas por 6 membros, passam a ser comportas por 8 membros, mantida a paridade na representatividade entre fisco e contribuintes; (ii) advogados não poderão mais atuar como conselheiros, sendo necessária a comprovação de licença do exercício da advocacia para compor o novo quadro de conselheiros; e (iii) os mandatos dos conselheiros passam a ser de 2 anos, com a possibilidade de 2 reconduções por igual período.
Dentre as inovações de natureza procedimental, destacam-se: (a) pedidos de adiamento ou retirada de pauta deverão ser protocolados até 5 dias antes da data em que a sessão se realizaria; (b) na hipótese de múltiplos recursos fundamentados em questão de direito idêntica, o presidente de turma poderá sortear 1 processo definindo-o como paradigma, podendo as partes dos demais processos – que não forem sorteado como paradigma, apresentar sustentações orais no julgamento do recurso do processo paradigma; e (c) passa-se a admitir novas sustentações orais nos julgamentos de embargos de declaração e nos processos que retornarem em diligência.
Para mais informações sobre o Regimento Interno do CARF, confira o memorando enviado em 17 de junho de 2015 especialmente sobre o assunto, no seguinte link.
Publicado cronograma para transmissão de informações via sistema eSocial
Em 24 de junho de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério da Fazenda a Portaria n° 01/2015, estabelecendo o cronograma para implementação do eSocial com base no faturamento dos empregadores.
O cronograma determina que os empregadores com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverão realizar a transmissão de informações via eSocial a partir da competência "setembro de 2016". Os demais deverão realizar a transmissão de informações via eSocial a partir da competência "janeiro de 2017".
Vale destacar que as informações referentes à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidentes de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais de trabalho deverão ser transmitidas apenas a partir da competência "janeiro de 2017", para empregadores com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00, e a partir da competência "julho de 2017" para os demais.
Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta parcerias com transferência de recursos celebradas no âmbito da Lei nº 13.019/2014
Em 19 de junho de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria n° 812/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dispondo sobre a supervisão da execução e a análise da prestação de contas de (i) convênios firmados pelo MTE com órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais e Distrito Federal, e (ii) parcerias do MTE, celebradas com entidades privadas sem fins lucrativos nos termos da Lei n° 13.019/2014, em ambos os casos, envolvendo a transferência de recursos financeiros. Além dos requisitos estabelecidos na Lei nº 13.019/2014, entidades privadas que pretendam firmar parcerias com o TEMMTE devem evidenciar sua regularidade fiscal mediante ausência de registro nos cadastros de entidades privadas sem fins lucrativos inadimplentes – (CEPIM) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
A Portaria n° 812/2015 entrou em vigor na data de sua publicação e suas disposições aplicam-se inclusive aos processos em tramitação no âmbito do MTE, revogando expressamente a Portaria n° 586/2008, que dispunha sobre o mesmo tema.
Soluções de consulta dispõem sobre a apresentação da EFD-Contribuições para pessoas jurídicas imunes ou isentas
Recentemente, o Fisco se manifestou de maneira divergente em duas soluções de consulta (Solução de Consulta n° 168/2015 e n° 175/2015) que tratam da dispensa da apresentação da EFD-Contribuições por entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), nos termos da Instrução Normativa n° 1.252/2012 da Receita Federal do Brasil.
Em ambas as soluções de consulta, o Fisco confirma que entidades imunes e isentas de IRPJ possuem a obrigação legal de apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais (i) da contribuição para o PIS/Pasep; (ii) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – (COFINS); e (iii) da contribuição previdenciária incidente sobre a Receita, seja superior a R$ 10.000,00, sendo a obrigação devida até o final do ano-calendário em curso.
No entanto, na Solução de Consulta n° 168/2015, o Fisco estabelece que a contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários deverá ser escriturada na EDF-Contribuições, mesmo quando apurada de forma exclusiva, de maneira que seu valor entra no computo para a verificação do limite de dispensa para a apresentação da EFD-Contribuições, acima mencionado. Já na Solução n° 175/2015, o entendimento do Fisco é de que os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre a folha de salários e aqueles retidos sobre os valores de serviços a ele prestados não entram no cômputo do limite de dispensa para a apresentação da EFD-Contribuições. Todavia, os valores apurados a título de PIS/Pasep referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (mesmo imune ou isento de IRRJ) entram no cômputo, pois, segundo o Fisco, apenas devem ser apuradas na EDF-Contribuições as contribuições incidentes sobre a receita.
Solução de Consulta dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte para Organizações Sociais
Em 9 de junho de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta n° 121/2015 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Subsecretaria de Tributação e Contencioso comunicando que as Organizações Sociais (OS) devem recolher o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), aos cofres da União, ente competente para tal recolhimento, uma vez que as OS não compõem a Administração Pública Direta ou Indireta, afastando a aplicabilidade do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal.
A solução em questão decorreu de consulta realizada por entidade qualificada como OS, que firmou contrato de gestão com o poder público municipal para operacionalização da gestão e execução de ações e serviços de saúde a serem prestados por ela em um hospital regional. A organização recolhia IRRF à União, mas foi oficiada pelo município com o qual firmou o contrato de gestão para recolhimento de IRRF ao cofre Municipal, com base no artigo 158, inciso I da Constituição Federal, que determina que pertencem aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Face ao ofício em questão, a consulente indagou qual seria o ente competente para o recolhimento de tal imposto. Em resposta, o Fisco entendeu que a OS não se enquadraria no conceito de Autarquias ou Fundações, nos termos do disposto no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal e, portanto os municípios não seriam competentes por tal arrecadação devendo a entidade, desta forma, recolher o IRRF decorrente dos respectivos contratos de gestão à União.
Esfera Municipal
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prorroga a vigência dos registros de entidades
Em 18 de junho de 2015, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) publicou no Diário Oficial do Município de São Paulo a Resolução n° 108 prorrogando, por mais 6 meses, a vigência dos certificados de registro de entidades no CMDCA.
A prorrogação em questão abrange (i) os certificados de registro já emitidos que estejam vigentes no período entre 15 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2015; e (ii) os registros das entidades que realizaram o protocolo de renovação antes do vencimento, até o dia 15 de junho de 2015.
Declaração de Gratuidade para Concessão/Renovação de CEBAS
Em 18 de junho de 2015, a Secretaria Municipal de Assistência Social publicou no Diário Oficial do Município de São Paulo a Portaria nº 17/2015, delegando a emissão da declaração de gratuidade às entidades beneficentes de assistência social, necessária para obtenção ou renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), às Supervisões de Assistência Social (SAS), representadas por seus gestores.
A Portaria traz dois modelos de declarações a serem expedidas pelos gestores: uma para entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo (COMAS/SP) e outro para aquelas que tenham apenas projetos/programas/serviços inscritos naquele Conselho, replicando, assim, os termos já utilizados no anexo II da Portaria MDS n° 353/2011.
Secretaria Municipal de Educação constitui comissão para análise de mérito educacional na área social
Em 1° de julho de 2015, a Secretaria Municipal de Educação publicou no Diário Oficial do Município de São Paulo a Portaria nº 3.977/2015, constituindo e indicando os membros da Comissão Especial para análise de mérito educacional, na área social, das entidades que buscam a declaração de utilidade pública municipal. A comissão terá como atribuições (i) a análise da relevância social da entidade na área educacional; (ii) a verificação da pertinência dos documentos apresentados; (iii) a propositura de visitas às entidades, em caso de relevância; (iv) a emissão de parecer conclusivo sobre a solicitação da entidade; e (v) a manifestação conclusiva, em relação ao mérito educacional da entidade na área social.
As análises realizadas pela Comissão Especial serão pautadas em critérios a serem estabelecidos pela própria Comissão Especial e fundamentados na legislação aplicável ao tema.
Decreto nº 56.223/2015 regulamenta o Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano.
Em 2 de junho de 2015, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto nº 56.223/2015, regulamentando o Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), instituído pela Lei Estadual n° 15.406/2011, que trata da comunicação eletrônica entre Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico (SF) e os contribuintes.
A comunicação eletrônica será utilizada pela SF para (i) dar conhecimento ao contribuinte de quaisquer atos administrativos; (ii) encaminhar notificações e intimações; (iii) expedir avisos em geral, dentre outras finalidades. Pessoas jurídicas, incluindo as entidades sem fins lucrativos, deverão realizar credenciamento prévio por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo, nas condições e prazos a serem estabelecidos pela SF.
The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.