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24 January 2018

Convênio ICMS 190 define regras de convalidação de benefícios fiscais de ICMS

No final de dezembro de 2017 foi publicado o esperado Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, decorrentes...
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No final de dezembro de 2017 foi publicado o esperado Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos até 8/8/2017 de forma unilateral, sem a devida aprovação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O Convênio é fruto da Lei Complementar 160/17, publicada em agosto de 2017, criada com o objetivo de autorizar aos estados que negociassem a convalidação dos benefícios fiscais que já foram concedidos sem a aprovação do Confaz, na tentativa de endereçar os problemas relativos aos benefícios considerados inconstitucionais e apaziguar a guerra fiscal.

Para tanto, a LC 160/17 passou a prever que o quórum para aprovação dessa convalidação não precisaria atender a regra geral de unanimidade, permitindo a aprovação de novo Convênio para convalidação desde que ao menos 2/3 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas de cada uma das cinco regiões concordassem com os termos negociados.

Após meses de intensas negociações, o Convênio 190/2017 foi aprovado por maioria. Houve discordância por parte dos estados do Amazonas, de São Paulo e do Paraná quanto a alguns dos pontos, os quais foram vencidos em face do quórum majoritário.

O Convênio traz uma série de esclarecimentos, a exemplo da definição dos benefícios fiscais abarcados pela norma (devolução de imposto, credito outorgado, credito presumido, financiamento, anistia, moratória, dilação de prazo para pagamento, crédito para investimento, entre outros), e a definição e distinção de termos trazidos pela LC 160/17, tais como atos normativos e atos concessivos.

A concessão do tratamento previsto no Convênio 190/2017 depende da publicação dos benefícios fiscais pelos estados em seus Diários Oficiais, com posterior notificação ao Confaz. Para os atos normativos vigentes em 8/8/2017, o prazo de publicação é 29/3/2018. Para os atos não mais vigentes naquela data, o prazo de publicação é 30/9/2018. Em casos específicos e mediante autorização do Confaz, os prazos poderão ser prorrogados até 28/12/2018. Os benefícios fiscais não publicados deverão ser revogados.

Uma vez recebidas as notificações e a documentação probatória pelos estados, a Secretaria Executiva do Confaz publicará as informações sobre os atos normativos e os atos concessivos abarcados pelo Convênio no "Portal Nacional da Transparência Tributária", em seu site.

Deve-se ressaltar que, a despeito do cumprimento dos prazos de publicação e notificação pelos Estados, a remissão e a anistia condicionam-se à desistência do contribuinte de discussões administrativas ou judiciais, bem como da cobrança de eventuais custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência.

Com relação aos desdobramentos futuros, o Convênio 190/2017 prevê que os estados poderão estender os benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos na mesma região, desde que respeitadas as mesmas condições de fruição, bem como aderir a benefícios fiscais concedidos para outra unidade federada da mesma região – a chamada "regra da cola".

Para impedir a guerra fiscal ocorrida no passado e conter a criação de novos benefícios, o Convênio traz duas novas limitações aos Estados: (i) não é permitido condicionar a adesão ao benefício fiscal pretendido à mudança do estabelecimento do contribuinte para outra unidade da federação; e (ii) são previstos prazos máximos de fruição para a concessão ou a prorrogação dos benefícios fiscais, os quais foram especificamente determinados por tipo e cujos com prazos variam entre dezembro de 2018 e dezembro de 2032.

De maneira geral, o Convênio 190/2017 demonstra a tentativa dos Estados em minimizar a guerra fiscal e os conflitos ocorridos no passado, tanto pelo esclarecimento de conceitos e definição de escopo dos benefícios, quanto pela limitação de vigência de tais benefícios a um prazo determinado. Não obstante, deve-se reconhecer que muito ainda deve ser feito e que somente com a implementação do Convênio será possível compreender o nível de comprometimento dos Estados com um a criação de novo modelo de benefícios fiscais.

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