Em edição extra do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 668 (adiante apenas "MP"), que alterou a legislação tributária. Merecem destaque as seguintes modificações:

I – ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (art. 1º)

A MP alterou o dispositivo que prevê a regra geral de incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre a importação de bens, para majorar as alíquotas dessas contribuições. No caso do PIS-Importação a alíquota foi elevada de 1,65% para 2,1%, e no caso do COFINS, de 7,6% para 9,65%.

Foram elevadas, ainda, as alíquotas específicas do PIS-Importação e da COFINS-Importação aplicáveis nas importações dos seguintes produtos:

- produtos farmacêuticos (classificados na TIPI nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00). A alíquota do PIS-Importação foi majorada de 2,1% para 2,76% e da COFINS-Importação, de 9,9% para 13,03%;

- produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (classificados na TIPI nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00). A alíquota do PIS foi majorada de 2,2% para 3,52% e da COFINS, de 10,3% para 16,48%;

- máquinas e veículos (classificados na TIPI nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06). A alíquota do PIS foi majorada de 2% para 2,62% e da COFINS, de 9,6% para 12,57%;

- pneus novos e câmaras-de-ar (classificados na TIPI nas posições 40.11 e 40.13). A alíquota do PIS foi majorada de 2% para 2,88% e da COFINS, de 9,5% para 13,68%;

- autopeças (relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/02 – clique aqui). A alíquota do PIS foi majorada de 2,3% para 2,62% e da COFINS, de 10,8% para 12,57%; e

- papel imune a impostos. A alíquota do PIS foi majorada de 0,08% para 0,95% e da COFINS, de 3,2% para 3,81%.

As alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação aplicáveis na importação de serviços não foram alteradas pela MP e, portanto, mantêm-se, respectivamente, em 1,65% e 7,6%.

II – ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO NÃO GERA DIREITO DE CRÉDITO (art. 1º)

A MP alterou a Lei nº 10.865/2004 para dispor que o valor do adicional de alíquota da COFINS-Importação, de que trata o §21 do seu art. 8º da Lei nº 10.865/2004, não gera direito ao desconto do crédito na apuração do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo.

III – CÁLCULO DO CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS (art. 1º)

A MP alterou a redação do § 3º do art. 15, da Lei nº 10.865/2004, determinando que o crédito do PIS e da COFINS apurado na importação de bens e serviços deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da referida lei sobre o valor que serviu de base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrar o custo de aquisição.

IV – ANTECIPAÇÃO DE VALORES, PARA OPTAR POR PARCELAMENTO, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL (art. 2º)

A MP incluiu o § 3º ao art. 2º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, prevendo que os valores oriundos de constrição judicial, depositados em conta única do Tesouro Nacional até a edição da MP 651/2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 a ser realizada na opção pelas modalidades de parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal e pelas autarquias e fundações públicas federais, e de débitos com a PGFN e com a Procuradoria Geral Federal – PGF,.

V - VIGÊNCIA DA MP Nº 668/2015 (ART. 3º)

As alterações promovidas pela MP entram em vigor em diferentes momentos: a vigência do art. 1º se inicia em 1º de maio de 2015; o art. 2º e os incisos I a IV do art. 4º da MP, que trata das revogações, entram em vigor na data de sua publicação; o inciso V do art. 4º da MP entra em vigor a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

VI – REVOGAÇÕES (ART. 4º)

Ficam revogados:

(i) Os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

(ii) Os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

(iii) O art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

(iv) O inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e

(v) O § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

VII – REVOGAÇÃO DA MULTA INCIDENTE SOBRE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO INDEFERIDO (ART. 4º)

Os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 previam as seguintes multas em relação ao pedido de ressarcimento de crédito feito à Receita Federal:

i. De 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido;

ii. De 100% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento, na hipótese de ter sido obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

A MP 656/2014 havia revogado os referidos dispositivos, extinguindo a possibilidade de aplicação de tais multas. Na conversão da MP 656/2014 na Lei nº 13.097/2015 (Mais informações em nosso Informativo n° 159 - clique aqui), o inciso I do seu art. 169, que matinha a revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 , foi vetado, e, com isso, essas penalidades voltaram a estar previstas na legislação fiscal.

A partir da vigência do inciso II do art. 4º da MP 668/2015, estão novamente revogados os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

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