Contribuintes defendem que a base de cálculo do ICMS deve se limitar à receita da comercialização de mercadorias, excluindo tributos como PIS/Cofins
Este alerta pode ser de especial interesse para empresas que realizam operações sujeitas ao ICMS e sejam contribuintes de PIS/COFINS.
Quando será o julgamento?
12 de dezembro de 2024 (quinta-feira).
O que será julgado?
Tema nº 1223 de Recursos Repetitivos, que discute a legalidade, ou não, da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Qual Tribunal vai julgar?
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeitos vinculantes – isto é, aplicável a todos os casos sobre o tema.
O que os contribuintes defendem?
Os contribuintes alegam que a base de cálculo do ICMS estaria limitada ao valor da receita com a comercialização de mercadorias, não havendo autorização para a tributação de valores alheios à compra e venda. Com base nisso, não poderiam ser incluídos na base de cálculo do ICMS valores referentes a outros tributos, como é o caso do PIS/Cofins, que apenas transita nas contas das empresas e configura receita da União Federal. A fundamentação se assemelha ao que o STF decidiu no Tema 69, quando ficou decidido, em situação inversa, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins.
O que aconteceu até agora?
O Tema nº 1223 terá o início de seu julgamento, após a questão ter sido afetada ao rito dos recursos repetitivos em novembro de 2023.
Até quando é recomendado ajuizar ação?
Considerando a possibilidade de eventual modulação de efeitos (limitação dos efeitos da decisão no tempo) que possa ser aplicada pelo STJ, é importante avaliar a conveniência de ajuizar ação para discutir o tema, sendo recomendável que isso ocorra antes do julgamento do dia 11 de dezembro, embora não seja possível prever quais os termos da referida modulação.
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