Nesta newsletter de Direito Tributário, você vai encontrar:

  • Investidor estrangeiro consegue afastar IRRF no TRF-3
  • Contribuinte consegue substituir a penhora de imóveis por seguro-garantia no STJ
  • STJ decide que juros da Selic na repetição de indébito compõem base de cálculo de PIS/Cofins
  • STJ permite o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST
  • STJ permite utilização de prejuízo fiscal para quitar juros e multas de sucedida
  • STJ mantém a incidência de IPI sobre a saída de produtos importados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico
  • STJ decide que contribuinte não tem o direito de deduzir as despesas de ágio da base de cálculo da CSLL

Investidor estrangeiro consegue afastar IRRF no TRF-3

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, de forma unânime, que um fundo de investimento americano não precisa pagar 15% Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em uma operação de câmbio simbólica para alterar o registro de investimento no Banco Central. A operação em questão envolveu a transferência de ações de uma empresa brasileira a um fundo americano.

O entendimento fixado foi o de que uma operação simultânea de câmbio para fins de conversão de investimento não é fato gerador do Imposto de Renda, pois nesse tipo de operação não há efetivo ingresso de valores no exterior, mas apenas uma remessa simbólica.

No caso analisado pelo tribunal, o fundo norte-americano Global Environmental Emerging Markets Fund II detinha uma participação acionária em uma empresa holding brasileira denominada Daleth Participações S/A. Essa empresa, por sua vez, detinha ações de outras empresas, especialmente da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).

Em 2014, a Daleth aprovou uma redução do seu capital social e transferiu parte das suas ações da Sanepar para o Global Environmental. Conforme alegado no processo, devido à desvalorização das ações da Sanepar na época, não houve lucro associado a essa transação, não constituindo fato gerador para o IR.

Ao receber ações negociadas na bolsa de valores, o fundo precisou modificar a sua classificação no Banco Central, passando de investidor estrangeiro direto para uma conta de investimentos no exterior nos mercados financeiro e de capitais, conhecida como "investidor 4.373". Essa mudança de status requer, em conformidade com as regulamentações do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional (CMN), a realização de operações cambiais simultâneas (simbólicas).

Por outro lado, a Receita Federal discorda dessa interpretação e alega que a operação de câmbio fictícia é suficiente para acionar a tributação.

Apesar de não ser uma decisão vinculante, ou seja, que não necessariamente deve ser seguida por outros magistrados, é relevante pois abre um precedente de que a tributação só deve ocorrer em caso de efetiva venda de ativos.

Contribuinte consegue substituir a penhora de imóveis por seguro-garantia no STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo e autorizou um contribuinte a substituir a penhora de imóveis pelo seguro-garantia no processo de execução fiscal. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 2.058.838/SP.

A decisão se baseou na ideia de que o seguro-garantia tem maior potencial de ser liquidado do que os imóveis, aplicando assim o art. 15, inciso I, da Lei 6.830/1980, que trata das execuções fiscais. O artigo em questão estabelece que, em qualquer fase do processo, o executado pode solicitar a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O ministro relator, Francisco Falcão, considerou que tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia têm maior eficácia em garantir a execução, uma vez que podem ser convertidos em dinheiro ao final do processo, em comparação com os imóveis.

Isso elimina a necessidade do executado (parte ré do processo de execução fiscal) invocar o princípio da menor onerosidade para solicitar a substituição. Além disso, de acordo com a visão do julgador, a situação não requer consulta ao exequente, no caso a Fazenda Pública.

Apesar de não possuir efeitos vinculantes, a decisão abre um bom precedente aos contribuintes que não desejam dispor, por vezes, de grandes quantias monetárias para garantia de processos de execução fiscal.

STJ decide que juros da Selic na repetição de indébito compõem base de cálculo de PIS/Cofins

A 2ª Turma do STJ, decidiu que os juros da taxa Selic, obtidos na restituição de tributos pagos indevidamente, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi proferida nos processos 2092417/RS, 2093785/RS e 2094124/SC, sob relatoria do ministro Mauro Campbell.

Nos casos em questão, os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), argumentando que os juros da Selic têm natureza indenizatória e não representam um aumento no patrimônio. A Fazenda Nacional recorreu dessas decisões.

Porém, segundo o ministro relator, a base de Cálculo do PIS/Cofins é a receita (conceito mais amplo), por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébitos integraria a base das contribuições.

STJ permite o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins  sobre o ICMS-ST

A 1ª Turma do STJ, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST. A decisão foi proferida nos autos dos processos 2078111/SC e 2080144/SC, negando provimento aos recursos da Fazenda Nacional.

Isso confirmou o direito do substituído tributário de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST pago em produtos adquiridos para revenda. Esse crédito se refere ao imposto estadual pago pelo substituto na etapa anterior à compra das mercadorias.

A ministra relatora, Regina Helena Costa, aceitou o argumento dos contribuintes de que o valor do imposto estadual antecipado deve ser considerado como parte do custo de aquisição. Além disso, destacou que o reconhecimento do direito aos créditos de PIS/Cofins não depende da incidência das contribuições sobre o montante de ICMS-ST pago pelo substituto na etapa anterior.

Portanto, a decisão garantiu o direito dos contribuintes de compensar esses créditos fiscais, sujeitando o procedimento a uma revisão posterior pela administração fiscal, com o retorno dos processos ao tribunal de origem para considerar outros pedidos.

STJ permite utilização de prejuízo fiscal para quitar juros e multas de sucedida

A 2ª Turma do STJ, permitiu a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL para quitar juros e multas de sucedida. A decisão foi proferida nos autos do processo 1551761/PR.

A decisão seguiu o entendimento da ministra relatora, Assusete Magalhães. Segundo a ministra, a empresa, como responsável tributária, assumiu a responsabilidade pelos tributos e multas da empresa sucedida, de acordo com o artigo 133, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

A ministra explicou que o artigo 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral pelos tributos devidos e pelas multas, independentemente de serem moratórias ou punitivas, quando há absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora.

Assim, a decisão considerou que os créditos e débitos se tornam propriedade da empresa adquirente e não podem ser classificados como valores de terceiros.

STJ mantém a incidência de IPI sobre a saída de produtos importados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico

A 2ª Turma do STJ, decidiu por manter a incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a saída de produtos importados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico. A decisão foi proferida nos autos do processo REsp 1660349/SC.

Em seus argumentos, o contribuinte pleiteava pela não-incidência do IPI em operações de mera transferência de insumos entre filiais, em que não tenha a figura da industrialização e da comercialização, quer a respectiva aquisição tenha se operado no mercado interno ou externo.

Contudo, a decisão seguiu o entendimento estabelecido anteriormente no julgamento do EREsp 1403532/SC (sob rito de repetitivos – Tema 912), que determinou a legitimidade da incidência do IPI na saída do produto para revenda.

STJ decide que contribuinte não tem o direito de deduzir as despesas de ágio da base de cálculo da CSLL

A 2ª Turma do STJ, decidiu que o contribuinte não tem o direito de deduzir as despesas de ágio da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi proferida nos autos do processo nº 2061117/RJ.

No caso, o contribuinte, ao apurar o resultado de determinado ano calendário, adicionou ao lucro real (base de cálculo da IRPJ) os valores correspondentes à amortização contábil do ágio. O contribuinte, na época, fez esse registro de despesa após a aquisição de uma empresa.

Porém, ao apurar a base de cálculo da CSLL do mesmo período, o contribuinte procedeu de outra forma, por entender que a regra do art. 25 do Decreto-lei nº 1.598/77 se aplica somente ao lucro real, e não adicionou os referidos valores no cálculo.

O Ministro Relator, Francisco Falcão, salientou que o ágio ou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais anulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou liquidação do investimento adquirido, salvo na hipótese em que a empresa investida é incorporada pela investidora.

Como o contribuinte anulou os efeitos fiscais do ágio somente na apuração do IRPJ, em atenção ao art. 25 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; o Relator entendeu que foi descumprido o disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995, que prevê a aplicação das normas de apuração do IRPJ e CSLL, em dissonância à jurisprudência do STJ. Assentou, por fim, ser imprescindível a previsão legal autorizativa da dedução do ágio da base de cálculo da CSLL, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

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