ARTICLE
6 June 2023

Governo Reage À ‘Tese Do Século' E Exclui Icms Da Base De Créditos De PIS/COFINS

Foi publicada ontem (30/5) a Lei nº 14.592/2023, que trata de diferentes temas nos âmbitos tributário e econômico. Especificamente em relação aos temas tributários, destacamos os assuntos abaixo...
Brazil Tax

Foi publicada ontem (30/5) a Lei nº 14.592/2023, que trata de diferentes temas nos âmbitos tributário e econômico. Especificamente em relação aos temas tributários, destacamos os assuntos abaixo:

Exclusão do ICMS da base de créditos de PIS/COFINS

O primeiro ponto controverso da lei nova trata da exclusão da base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS (PIS/ COFINS) dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal previsão já constava do texto original da Medida Provisória nº 1.159/2023 e vinha sendo bastante comentada pelo mercado.

Essa medida foi tomada na esteira de conhecido julgamento no STF chamado de a “tese do século”, segundo o qual o ICMS incidente na venda de mercadorias deve ser excluído da base de cálculo do PIS/ COFINS, por não constituir receita ou faturamento.

Com isso, os valores de PIS/ COFINS devidos pelos contribuintes diminuiu significativamente, sendo que muitas empresas ainda puderam recuperar diversos anos de pagamentos indevidos.
Agora, de acordo com a redação da Lei nº 14.592/2023, a mesma lógica da tese deve ser observada para a contabilização dos créditos de PIS/ COFINS, ou seja, a parcela do ICMS destacado nas notas de compras de mercadorias e serviços deve ser desconsiderada quando da apuração destes créditos. O governo, assim, busca equalizar o cálculo dessas contribuições diminuindo o efeito da decisão do STF, pois, ao se diminuir os créditos, o saldo devido de PIS/ COFINS irá aumentar.

Essa Lei, porém, deve acarretar uma nova série de discussões judiciais, tendo em vista não apenas que sua motivação é estritamente econômica, como também ela desvirtua todo o racional da não-cumulatividade do PIS/ COFINS, que adota o sistema de método subtrativo indireto (ou método de “base contra base”), não sendo relevante a incidência de tais contribuições na etapa anterior, para que o adquirente possa apurar seus créditos (i.e. ainda que a parcela do ICMS não tenha sido tributada pelo fornecedor, ela representa custo ou valor do bem e serviço do adquirente e, portanto, deve gerar créditos de PIS/ COFINS).

Além disso, há fundamentos para questionar a inobservância do Princípio de Anterioridade, que estipula o prazo de 90 dias para o início da vigência de leis que instituam ou majorem tributos. No caso, o efeito da nova legislação é de majorar as contribuições efetivamente devidas pelos contribuintes, uma vez que reduz o crédito a que fariam jus.

PERSE

A nova lei, ainda, promoveu alterações no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Além da redução dos segmentos beneficiados com a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para determinados setores, a Lei passou a prever a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR em 18 de março de 2022 para fruição do programa, restrição esta que constava apenas de regulamentações infralegais da Receita Federal.

Ainda, a Lei alterou o texto da Lei nº 14.148/2021, que antes previa que o PERSE seria aplicável para os resultados e receitas obtidos direta e indiretamente pelo setor de eventos, passando a prever agora que ele se aplica apenas para resultados e receitas diretos de tais atividades.

Por se revelar mais uma medida de redução do âmbito desse programa pelo governo, com o objetivo de ajustar as contas públicas, esta Lei pode também ser discutida sob diversos ângulos, a depender da situação de cada contribuinte.

Por exemplo, a redução e a exclusão dos setores abrangidos deveriam ter observado os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para CSLL/PIS/COFINS), tendo em vista que representa efetivo aumento da carga tributária. Ainda, é questionável a possibilidade de se alterar o programa no seu curso, afetando contribuintes que já estavam usufruindo de seus termos.

Demais benefícios tributários

Dentre as demais previsões da Lei nº 14.592/2023, houve também a extensão da desoneração de PIS e COFINS sobre diesel, biodiesel e gás de cozinha até o fim de 2023; o estabelecimento de alíquota zero dessas contribuições para o setor de transporte aéreo de passageiros até 31 de dezembro de 2026; e a suspensão do seu recolhimento até 31 de dezembro de 2023 nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo para a produção de combustíveis.

A área Tributária do KLA Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas, bem como auxiliar na análise da conveniência de se questionar as disposições dessa nova legislação.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More