O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu na última quarta-feira, dia 26, o julgamento de importantes temas tributários com relevantes efeitos para os contribuintes. São eles:

  • Exclusão da base de cálculo de IRPJ/CSLL de valores referentes a benefícios fiscais de ICMS
  • Incidência de IRPJ/CSLL sobre valores recebidos a título de juros (Selic)

Também estava pautado o tema da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, mas que não chegou a ser julgado.

IRPJ/CSLL SOBRE BENEFÍCIOS DE ICMS – UMA NOVA NOVELA SE INICIA

A 1ª Seção do STJ analisou, em 26/04/2023, os Recursos Especiais 1945110/RS e 1987158/SC, representativos do Tema 1182 dos Recursos Repetitivos, e nos quais se discutia a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores referentes a benefícios fiscais de ICMS diversos de crédito presumido, como redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenção, diferimento, entre outros.

A discussão está relacionada com o que foi decidido pelo STJ no EREsp 1.517.492 em 2017, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não poderiam ser tributados pelo IRPJ/CSLL, pois isso significaria uma invasão da União na esfera de patrimônio e autonomia dos Estados.

Nesse novo julgamento, o STJ analisou se os benefícios chamados "negativos" (i.e. que reduzem o imposto devido) seguiriam o mesmo entendimento alcançado em 2017 em relação aos créditos presumidos de ICMS.

Por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que tais benefícios não podem ser excluídos da base dos tributos federais, ressalvados os casos em que os contribuintes cumpram as condições do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e 30 da Lei 12.973/14, que possibilitam a não tributação acaso constituída reservas de lucros correspondentes aos benefícios e observadas as demais condições para o uso de tais reservas.

Foram fixadas as seguintes teses:

  1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei – artigo 10 da LC 160/17 e artigo 30 da Lei 12.973/14 –, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1517492/PR, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das taxações federais mencionadas.
  2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
  3. Considerando que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos quarto e quinto ao artigo 30 da Lei 12.973/14, sem entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo segundo, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Chama a atenção o fato de que o STJ validou, de certa forma, a tese de que a LC 160/2017 equiparou todos os benefícios fiscais de ICMS a subvenções para investimento, permitindo que os contribuintes optem pela constituição de reservas para afastar a tributação do IRPJ/CSLL. A Receita Federal ainda defende, principalmente na esfera administrativa, que apenas incentivos concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos podem ser objeto dessa opção.

Ainda, no curso do julgamento, os Ministros concordaram que sua decisão não se aplicaria para os casos de imunidade, que estava inicialmente listada no tema colocado para julgamento, em razão de esse tipo de desoneração não se equiparar aos demais, por ser concedido pela própria Constituição e não por vontade dos Estados. Isso não significa, porém, que o STJ tenha validado que o valor nocional do benefício da imunidade seja excluído da base do IRPJ/CSLL.

O inteiro teor do acórdão ainda aguarda publicação e será importante para se confirmar a verdadeira extensão desse julgamento.

Contudo, a validade da decisão do STJ dependerá da confirmação pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque, momentos antes do início do julgamento pelo STJ, o ministro do STF André Mendonça deferiu medida cautelar nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 835.818, que trata da possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, determinando a suspensão do julgamento no STJ, ou, caso já tivesse havido julgamento, que os seus efeitos estariam suspensos até a análise do RE pelo STF.

O ministro afirmou haver relação direta entre os casos analisados pelas duas Cortes; além de que o julgamento do STJ pode impactar a decisão do STF a ser proferida na ADI 5092, de sua relatoria, que trata da constitucionalidade da Lei Complementar 160/2017. A Lei Complementar, dentre outros pontos, equipara os benefícios fiscais a subvenções para investimentos.

Desta forma, a decisão do STJ valerá apenas se o plenário do STF derrubar a liminar de Mendonça. Caso seja confirmada a liminar, a decisão do STJ não terá efeitos enquanto o STF não analisar os casos acima mencionados. A liminar foi incluída na pauta virtual para validação ou não pelo plenário do STF entre os dias 5 e 12 de maio.

IRPJ/CSLL SOBRE SELIC – REVISÃO E REVALIDAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STJ

O segundo tema relevante julgado pelo STJ diz respeito à incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros (Selic) – Temas 504 e 505.

A Corte já havia entendido no passado pela legalidade da tributação tanto sobre valores recebidos a título de Selic no levantamento dos depósitos judiciais quanto na repetição do indébito.

Contudo, posteriormente o STF afastou a tributação da Selic na repetição do indébito tributário (recuperação de tributos pagos indevidamente). Quanto à Selic referente a depósitos judiciais, o STF definiu que a controvérsia é infraconstitucional, o que motivou a reanálise do tema pelo STJ.

Os contribuintes alegavam que a tese fixada pelo STF deveria ser aplicada nos mesmos termos também para os depósitos judiciais. Contudo, o STJ readequou seu posicionamento tão somente em relação à repetição de indébito; mantendo a tributação da Selic no levantamento do depósito judicial. Foram estabelecidas as seguintes teses:

"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação do IRPJ e pela CSLL".

"Os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF".

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