Receita esclarece a impossibilidade de aplicação de juros sobre juros na atualização de créditos tributários

A Solução de Consulta nº 24/2022, recentemente publicada, tratou sobre a forma que os contribuintes devem aplicar a Selic sobre os créditos tributários decorrentes de discussão judicial.
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A Solução de Consulta nº 24/2022, recentemente publicada, tratou sobre a forma que os contribuintes devem aplicar a Selic sobre os créditos tributários decorrentes de discussão judicial.

A Solução de Consulta tratou especialmente do caso em que, após uma decisão judicial transitada em julgado, o contribuinte realiza um procedimento padrão perante a Receita Federal chamado “habilitação de crédito”, em que indica o valor do seu crédito tributário (principal) corrigido pela Selic. Uma vez deferida a habilitação, os valores podem ser compensados por meio de DCOMP.

Para ilustrar a aplicação desse entendimento da Receita Federal, caso o valor total do crédito habilitado não possa ser utilizado em uma única DCOMP, o contribuinte pode compensar o saldo remanescente em outra DCOMP futura. Durante esse período em que o saldo remanescente ainda é utilizado, o contribuinte tem o direito de atualizar o seu valor pela Selic.

A Receita Federal esclareceu que, como o valor habilitado é composto do crédito principal e de uma parcela de juros (Selic), então o contribuinte não poderia corrigir a totalidade do saldo remanescente habilitado. A Solução de Consulta indica que apenas a parcela proporcional referente ao crédito (principal) poderia ser corrigida até a efetiva compensação do crédito, sendo vedada a aplicação de juros sobre juros.

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