Nesta terça-feira (13) foi colocado em circulação um novo texto para o PL 2.337, que trata da 2ª fase da reforma tributária, focada nos tributos sobre o lucro. O novo texto é resultado do diálogo entre a equipe econômica do Governo, a Receita Federal e os setores relevantes da economia.

Apesar de manter a tributação dos dividendos em 20%, o novo texto reduziu a alíquota combinada do IRPJ e da CSLL para 24% em 2022, e para 21,5% a partir de 2023. A alíquota atual é de 34%. O novo texto do PL 2.337 não solucionou as dúvidas sobre a tributação, a partir de 2022, dos lucros apurados até 2021.Por outro lado, a tributação majorada de 30% agora passaria a ser aplicada também nos casos em que há presunção de distribuição de lucros segundo as regras de DDL. Ponto relevante da nova redação é que distribuições a pessoas jurídicas controladoras ou sob controle comum são isentas de tributação, o que nos leva a crer que as distribuições dentro do grupo, sem que os recursos sejam disponibilizados a titulares pessoas físicas ou para pessoas jurídicas fora da cadeia de controle, continuam isentas.

O novo texto nitidamente mudou o objetivo anterior de capturar as operações de planejamento tributário. Os seguintes temas foram excluídos da nova versão da reforma:

(a) ágio e a mais-valia dos ativos líquidos

(b) sociedades em conta de participação

(c) venda indireta de ativos brasileiros no exterior

(d) contribuição de bens a entidade no exterior a valor de mercado

Além disso, reduções de capital com a entrega de bens a valor contábil estariam autorizadas, desde que o sócio que recebeu o bem seja o controlador desde o ano anterior, e o ativo permaneça no mesmo grupo pelo período de 12 meses após a devolução.

Alguns pleitos do setor imobiliário foram em parte atendidos pela nova redação do PL 2.337. Além de as empresas imobiliárias estarem autorizadas a optar pelo lucro presumido, foi excluída a retenção de 15% sobre os rendimentos pagos pelos FIIs às pessoas físicas, que permanecem isentos. Os FIIs também foram excluídos da lista de fundos sujeitos ao come-cotas.

Na perspectiva do mercado de capitais, permanece o come-cotas para fundos fechados, inclusive para aqueles listados em bolsa, e o estoque de rendimentos continua sendo tributado em 1º de janeiro de 2022. Alguns fundos preservaram seus regimes específicos, dentre eles os FII e fundos compostos exclusivamente por investidores não residentes.

Na esfera das pessoas físicas, permanece a opção de reavaliação de imóveis adquiridos até dezembro de 2020. Porém, foi excluída a previsão de distribuição automática de dividendos de empresas estrangeiras localizadas em paraíso fiscal ou sujeitas a regime fiscal privilegiado. Outra importante alteração em relação ao texto original é que foi mantida a isenção na venda de bens no exterior adquiridos na condição de não residente.

Por fim, tema não relacionado aos tributos sobre a renda, a terceira fase da reforma foi iniciada ontem com a apresentação do PL 2.541, prorrogando o prazo de vigência da CPRB.

Importante lembrar que até o momento em que divulgamos essa nota, o texto substitutivo ainda não foi apresentado na Câmara dos Deputados. As discussões são dinâmicas e os temas podem mudar rapidamente. Estamos acompanhando a tramitação do texto da reforma e manteremos nossos clientes e amigos informados sobre a trajetória do projeto.

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