Neste informativo do KLA você encontrará apenas boas notícias, com decisões do CARF publicadas recentemente a respeito de assuntos relevantes e favoráveis aos contribuintes:

  1. Não cabe multa agravada em 150% pela simples não apresentação de esclarecimentos à fiscalização;
  2. Pagamentos a beneficiários identificados não podem ser tributados, ainda que possuam origem ilícita;
  3. Material de construção em contrato de empreitada não deve ser adicionado à base de cálculo do tributo;
  4. Multa de ofício de 75% só pode ser aplicada após a vigência da lei que a instituiu;
  5. Não incide contribuições previdenciárias sobre vale alimentação e vale refeição pagos em cartão.

Nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos ou para a análise de situações específicas.

1. NÃO CABE MULTA AGRAVADA EM 150% PELA SIMPLES NÃO APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO

No acórdão nº 1201-004.726, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, pelo voto de desempate em favor do contribuinte, decidiu reduzir para 75% a multa originalmente de 150% , imposta sob a alegação de o contribuinte não ter prestado os devidos esclarecimentos à autoridade fiscal no curso da fiscalização.

De acordo com o entendimento que prevaleceu no julgamento, a multa de 150% só seria cabível se o não atendimento às intimações fiscais impossibilitasse, total ou parcialmente, o trabalho da fiscalização. No caso em análise, embora o contribuinte não tenha atendido às intimações para apresentação de documentação, os julgadores entenderam que não houve prejuízo efetivo à fiscalização.

2. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS NÃO PODEM SER TRIBUTADOS, AINDA QUE POSSUAM ORIGEM ILÍCITA

De acordo com o caput do artigo 61 da Lei nº 8.981/1995, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 35%, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, bem como os pagamentos cuja operação ou causa não for comprovada. A exemplo de operação ocorridas no contexto da Operação Lava-Jato, o Fisco passou a exigir, com base neste dispositivo, o IRRF sobre pagamentos que, embora identificados, seriam relativos a pagamentos ilícitos (propina).

No acórdão nº 1201-004.560, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF entendeu, por voto de desempate em favor do contribuinte, ser irrelevante se a causa do pagamento é lícita ou não. No entendimento dos julgadores, comprovando-se que de fato existiu uma causa ao pagamento, não cabe a tributação pelo IRRF. Conforme registrado no voto vencedor, o legislador não teve como objetivo avaliar a licitude ou ilicitude do pagamento, mas tão somente a existência de causa ou a identificação do beneficiário.

A matéria é controversa no CARF, que em contextos semelhantes já se manifestou no sentido da manutenção da exigência de IRRF (e.g. acórdãos nº 1201-003.614 e 1201-003.615).

3. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM CONTRATO DE EMPREITADA NÃO DEVE SER ADICIONADO À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO

Ao analisar caso envolvendo contrato de empreitada total, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por meio do acórdão nº 9101-005.391, que não seriam tributáveis pela CSLL os valores referentes a materiais de construção utilizados na realização de obra. A decisão foi unânime.

No curso do processo, a Fazenda Nacional alegou que, além de prestar serviços de elaboração de projetos e fornecimento de mão-de-obra, a contribuinte também venderia materiais de construção. Nesse contexto, a fiscalização entendeu que deveria ser adicionado à base de cálculo da CSLL o valor dos materiais de construção empregados nos projetos de empreitada.

No entanto, os julgadores ressaltaram que, de acordo com os contratos firmados pelo contribuinte, os projetos de construção civil eram pactuados com base em um preço global, que abrangia a totalidade dos custos para execução da obra, inclusive os materiais. Assim, considerando que o valor do contrato já teria sido submetido à tributação, os julgadores entenderam que a inclusão dos materiais na base de cálculo da CSLL representaria dupla tributação e determinaram o cancelamento da autuação.

4. MULTA DE OFÍCIO DE 75% SÓ PODE SER APLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI QUE A INSTITUIU

Em julgamento decidido por voto de desempate em favor do contribuinte, o acórdão nº 9202-009.413, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, fixou em 20% o percentual máximo para a multa incidente sobre contribuições previdenciárias não recolhidas anteriormente a 2009. A Fazenda Nacional defendia a aplicação do percentual de 75%, fundamentada nas alterações legais promovidas após a ocorrência do fato gerador.

O auto de infração aplicou, com relação a fatos geradores de 2005, penalidade fixada conforme legislação vigente à época dos fatos (art. 35 da Lei nº 8.212/91), que previa percentuais escalonados em até 100% do débito para a "multa de mora", em razão do não recolhimento de retenções devidamente declaradas. Posteriormente, em razão das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/09, a base legal utilizada pela autuação foi revogada e o percentual máximo da multa de mora foi fixado em 20%, sendo que a multa de 75% passou a ser exigida nas hipóteses de lançamento de ofício.

A PGFN defendeu que a multa de 20% não poderia ser aplicada no caso, pois o contribuinte não teria realizado o recolhimento espontâneo, de modo que deveria ser exigida a multa de ofício no percentual de 75%. Em linha com a jurisprudência do STJ, porém, prevaleceu o entendimento de que a penalidade de 75% não seria aplicável aos fatos geradores em questão, pois antes da Lei nº 11.941/09 não existia previsão de "multa de ofício", mas apenas "multa de mora". Assim, a retroatividade benigna determinaria a aplicação da multa de mora atualmente vigente, limitada a 20% do valor do débito, cabendo a aplicação da multa de 75% apenas para lançamentos de ofício relativos a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.941/09.

5. NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO PAGOS EM CARTÃO

No acórdão nº 2202-007.936, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamentos do CARF analisou auto de infração que exigiu contribuições previdenciárias sobre pagamentos realizados a empregados e diretores sob a forma de vale refeição e vale alimentação. Para concessão do benefício, a contribuinte utilizou cartões para aquisição de refeições e gêneros alimentícios.

Conforme art. 28, §9º, alínea "c" da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição os valores pagos a título de auxílio-alimentação, desde que in natura. Os valores pagos em pecúnia, por outro lado, seriam considerados retribuição pelo trabalho prestado e tributados pelas contribuições previdenciárias. Assim, a dicussão é a seguinte: o benefício pago por meio de cartão de utilização restrita deve ser entendido como pagamento in natura e, assim, excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias? Ou deve ser considerado como pagamento em pecúni e tributado?

De acordo com o auto de infração, este tipo de pagamento não poderia ser tratado como pagamento in natura. Porém, prevaleceu o entendimento de que a concessão de vale alimentação e vale refeição em ticket ou cartão não configuraria pagamento em espécie, mas benefício que, em razão das restrições de uso, mais se assemelharia à concessão de alimentação in natura. Desta forma, os julgadores entenderam que os valores pagos pela contribuinte não poderiam ser tributados pelas contribuições previdenciárias.

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