A inclusão recente do parágrafo único no artigo 265 do RICMS/SP passou a prever a possibilidade de credenciamento do contribuinte paulista em regime que dispensa o pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente (ICMS-ST), compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Esse regime tem como principal efeito a dispensa do complemento de ICMS-ST pelo contribuinte substituído paulista, sempre que o valor da operação for maior que a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto. O regime optativo não se aplica, portanto, aos casos de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação.

Para a opção pelo regime, aguardava-se, contudo, a publicação de ato normativo pelo fisco paulista, o que ocorreu efetivamente em 1º de maio de 2021, quando passou a estar vigente a Portaria CAT nº 25/2021 que disciplina o credenciamento do contribuinte paulista no denominado Regime Optativo de Tributação (ROT-ST),

Nos termos da Portaria, referido regime se aplica exclusivamente ao contribuinte (i) substituído exclusivamente varejista ou (ii) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista. Os segmentos econômicos autorizados serão divulgados em breve pela SEFAZ/SP, após manifestação de interesse pelas entidades representativas dos setores.

Ademais, o contribuinte substituído, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior a título de ICMS-ST.

O credenciamento no ROT-ST será concedido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses através de pedido no Sistema e-Ressarcimento e deve, necessariamente, abranger todos os estabelecimentos paulistas do contribuinte requerente.

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