A Azul recorreu de decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que negava o seu registro inicial de companhia aberta, devido ao peso econômico que suas ações preferenciais teriam. O colegiado da CVM deu provimento ao recurso. A João Fortes Engenharia também recorreu de uma decisão da SEP. A superintendência exigia que a empresa leiloasse as sobras de ações não subscritas em aumento de capital, para homologar parcialmente a operação. Novamente, o colegiado deu provimento.

Azul reverte decisão contrária ao seu registro de companhia aberta

A Azul interpôs recurso contra uma decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que indeferiu pedido de registro inicial de companhia aberta. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alegava haver uma irregularidade no artigo 5o do estatuto social da companhia. Para a autarquia, o caput do artigo, combinado com os parágrafos 3o e 9o (itens II, III e IV), deveria ser alterado porque não respeitava o parágrafo 2o do artigo 15 da Lei das S.As. (de número 6.404, editada em 1976). O diploma legal determina que "o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% [...] do total das ações emitidas".

Conforme a minuta de estatuto social apresentada pela Azul, o capital social da companhia seria dividido em 464.482.529 ações ordinárias e 83.395.080 preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal. Mais de 50% das ações da Azul, portanto, seriam ordinárias e não sofreriam qualquer restrição ao direito de voto.

No entanto, o parágrafo 10o do artigo 5o do estatuto da empresa estabelecia que as ações preferenciais teriam direito ao recebimento de dividendos iguais a 75 vezes o valor pago a cada ação ordinária. O parágrafo 3o do mesmo artigo, por sua vez, estipulava que as ONs seriam conversíveis em PNs, a critério dos respectivos titulares dessas ações, na proporção de 75 ordinárias para cada preferencial, desde que estivessem integralizadas e não houvesse violação à proporção legal de ações ordinárias e preferenciais.

Por conta dessas cláusulas estatutárias, uma ação preferencial da Azul equivaleria, economicamente, a 75 ações ordinárias. Em função disso, a SEP entendeu que a estrutura de capital da companhia infringiria o parágrafo 2o do artigo 15 da Lei das S.As. Isso porque o dispositivo não trataria somente de uma proporção em termos de quantidade de ações, mas também de uma proporção de aporte econômico, devendo o poder político guardar uma relação com o volume de recursos aplicados no negócio.

O colegiado decidiu por unanimidade pela legalidade do artigo 5o do estatuto social da Azul, dando provimento ao recurso, por concluir que as desvantagens do indeferimento seriam maiores do que as vantagens.

Os motivos fundamentais para a decisão do colegiado foram os seguintes:

  1. A reforma da Lei Societária de 2001 privilegiou os acionistas preferencialistas, ao definir que o dividendo por PN admitida à negociação no mercado seria, pelo menos, 10% maior do que aquele da ON. A lei criou apenas um piso, não cabendo à CVM estabelecer limites, mesmo que a lei também não tenha feito isso.
  2. No mesmo sentido, não compete à autarquia vetar o pedido de registro de companhia aberta sob o argumento de que a estrutura societária apresenta um potencial desalinhamento de interesses entre o acionista controlador e os minoritários.
  3. Não é possível a firmar que os acionistas minoritários se beneficiariam do indeferimento do pedido de registro. Por outro lado, a empresa estaria impedida de acessar o mercado de capitais.

Além disso, o colegiado decidiu, por maioria (vencida a diretora Luciana Dias), recomendar que a SEP, ao prosseguir sua análise do pedido de registro, avalie:

  1. se o artigo 35 da minuta do estatuto da companhia atende ao parágrafo 1o do artigo 202, combinado com o artigo 19, ambos da Lei das S.As., descrevendo com precisão e minúcia a forma do pagamento do dividendo;
  2. se o parágrafo 10o do artigo 5o da minuta do estatuto confere a prioridade prevista nos termos do artigo 17 (item II) da Lei das S.As.

CVM dá provimento a recurso sobre leilão de ações não subscritas

Após aumentar seu capital mediante subscrição privada, a João Fortes Engenharia se omitiu em relação à venda de eventual saldo não rateado em bolsa de valores. Por isso, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) solicitou a manifestação da companhia, que, em resposta, alegou a desnecessidade de realizar leilão de eventuais sobras, uma vez que a admissão de limite mínimo para efetivar o aumento de capital implicaria na inexistência de sobras.

Para a SEP, porém, a homologação parcial de aumento de capital não afasta a possibilidade de existência de sobras de ações não subscritas. Portanto, a dispensa do tratamento previsto no artigo 171 (parágrafo 7o, letra b) da Lei 6.404, de 1976 (Lei das S.As.), às eventuais sobras configuraria infração legal. Diante disso, a João Fortes interpôs recurso, por discordar do entendimento.

O colegiado examinou a questão. O diretor relator Otavio Yazbek votou a favor do indeferimento do recurso, ao julgar ser necessária a realização de venda em bolsa de eventuais sobras de ações não subscritas anteriormente à homologação parcial de aumento de capital por subscrição privada, conforme o referido artigo da Lei das S.As.

A diretora Luciana Dias, em consonância com seu posicionamento no Processo RJ 2012/4172, discordou de Yazbek, frisando que a companhia pode deliberar a respeito da homologação parcial de aumento de capital, com a consequente eliminação de sobras, assim que se conclua a distribuição privada de ações. Na visão dela, não existe momento preestabelecido para que a homologação parcial ocorra. Ou seja, uma vez alcançado o objetivo do aumento de capital, não há barreira para que a homologação parcial se dê, tão logo tenham ocorrido os esforços de subscrição privada e os rateios entre os acionistas da própria companhia, caso solicitem reserva de sobras.

Em relação ao aumento de capital da João Fortes, a diretora concluiu que o valor das subscrições ultrapassou o valor mínimo do aumento proposto e aprovado em assembleia geral. Considerou, ainda, que a operação observou o direito de preferência e atendeu as preocupações apresentadas no Parecer de Orientação 8, de 1981, e na Instrução 400, de 2003, ambos publicados pela da CVM. Por fim, votou pelo deferimento do pedido da companhia, no sentido de permitir a homologação parcial antes do procedimento de leilão em bolsa.

O presidente Leonardo Pereira acompanhou o voto de Luciana Dias e teceu comentários adicionais. A diretora Ana Novaes acompanhou-os.

Finalmente, o recurso teve provimento por maioria de votos. Prosperou o entendimento de que um aumento de capital privado parcialmente subscrito pode ser efetivado sem a realização dos procedimentos previstos no artigo 171 da Lei das S.As., desde que os expedientes adotados atendam plenamente a referida lei e a Instrução 400. Para tanto, é preciso que:

  1. a deliberação de aumento de capital estipule uma quantidade mínima de ações (ou um valor mínimo a ser subscrito) e preveja expressamente a possibilidade de subscrição parcial;
  2. verifique-se a subscrição de, pelo menos, o valor mínimo previsto na deliberação para efetivar o aumento.

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