CVM edita Instrução nº 567, que altera o regime de negociações das companhias com as próprias ações, e Instrução nº 568, que altera o regime de divulgação de informações previsto nas Instruções nºs 358 e 480

Instruções CVM 567 e CVM 568

A Comissão de Valores Mobiliários editou em 17 de setembro de 2015 as Instruções 567 e 568. A Instrução 567 revoga as Instruções CVM nº 10/80 e nº 390/03, passando a regular a negociação de ações de sua própria emissão por companhias abertas e derivativos nelas referenciados. A Instrução 567 também alterou as Instruções nºs 480/09, 481/09 e 552/14, enquanto a Instrução 568 modificou dispositivos das Instruções CVM nºs 358/02 e 480/09.

A Instrução 567 revogou um dos regulamentos mais antigos da CVM, tendo como principais objetivos: atualizar as normas da CVM e harmonizá-las com normas internacionais e recomendações da International Organization of Securities Commissions (OICV/IOSCO); incorporar precedentes do Colegiado da CVM; e abranger operações realizadas com derivativos, inclusive de liquidação exclusivamente financeira.

Apresentamos a seguir algumas das principais alterações promovidas pela Instrução 567 em relação ao regime da Instrução 10.

Responsabilidade dos administradores

A Instrução CVM 567 condiciona a aprovação de operações de aquisição de ações pelo Conselho de Administração a diligências prévias pelos administradores no sentido de assegurar que a companhia tem condições financeiras de realizar a operação sem prejuízo de seus compromissos com credores e do pagamento de dividendos obrigatórios. Igual procedimento se aplica às deliberações do conselho de administração para submissão à deliberação de tais operações em Assembleia Geral. No caso de apuração de recursos disponíveis com base em demonstrações contábeis do exercício em curso, os administradores deverão ter efetuado diligência para assegurar que não há fatos previsíveis capazes de ensejar alterações significativas de tais recursos no restante do exercício social.

Declaração dos Administradores

Os membros do Conselho de Administração deverão especificar as razões pelas quais se sentem confortáveis de que a recompra não prejudicará o cumprimento de obrigações perante credores e acionistas. Trata-se de nova terminologia adotada pelo regulador que deve ser analisada com cautela em deliberações da espécie.

Extensão do regime a operações com derivativos

A Instrução CVM 567 estende a maior parte das regras relativas à negociação das próprias ações pelas companhias aos derivativos nelas referenciados, inclusive aqueles de liquidação exclusivamente financeira, ampliando substancialmente o escopo da Instrução CVM 390, que também foi revogada.

Autorização excepcional para negociar com as próprias ações, antigo regime da Instrução 10

As negociações com ações de própria emissão dependiam, como regra geral, exclusivamente da aprovação pelo Conselho de Administração da companhia, sendo expressamente vedadas as operações privadas, isto é, aquelas realizadas fora de mercados organizados de valores mobiliários. Eventuais operações com as próprias ações que não se ajustassem às normas da Instrução CVM 10 deveriam ser previamente submetidas à análise da CVM, que as aprovaria caso reconhecesse a legitimidade em casos excepcionais e plenamente circunstanciados.

Autorização excepcional para negociar com as próprias ações, novo regime da Instrução 567

A Instrução 567 mantém a regra geral quanto à aprovação das operações pelo Conselho de Administração, afastando a vedação para operações privadas. No entanto, tendo em vista o impacto para a companhia ou o risco de que a transação não observe bases comutativas, a nova regulamentação estabelece que as operações realizadas fora de mercado organizado de valores mobiliários serão condicionadas à aprovação prévia da assembleia geral sempre que:

  1. envolvam quantidade superior a 5% das ações de determinada espécie ou classe em circulação no período de 18 meses;
  2. envolvam preço superior a 10%, na compra, ou inferior a 10%, na venda, em comparação com as respectivas cotações de mercado;
  3. objetivem influenciar no controle ou na estrutura administrativa da sociedade; ou
  4. tenham como contraparte uma parte relacionada à companhia aberta.

Autorização mais flexível para negociações privadas

Embora a Instrução CVM 567 exija, em casos excepcionais, a aprovação prévia da assembleia geral para a realização de negociações com as próprias ações, a nova norma flexibiliza a regra anteriormente prevista na Instrução CVM 10, ao permitir negociações privadas com ações de própria emissão e em valores discrepantes do preço de cotação, sem a necessidade da aprovação prévia da CVM.

Dispensa de aprovação pela assembleia geral em exercício de opções e outras hipóteses

A Instrução CVM 567 mantém a dispensa da aprovação pela assembleia geral da alienação ou transferência de ações de própria emissão decorrente do exercício de opções de ações no âmbito de plano de outorga a administradores, empregados e prestadores de serviços da companhia aberta, suas coligadas ou controladas. Além disso, as hipóteses de dispensa foram estendidas a alienações e transferências com base em outros modelos de remuneração baseado em ações e no âmbito de ofertas públicas de distribuição secundária de ações em tesouraria ou de valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações em tesouraria, em linha com a jurisprudência já formada pelo Colegiado da CVM.

Vedações e Recursos disponíveis

A Instrução CVM 567 mantém as vedações a aquisição de ações de própria emissão nos casos em que:

  1. tiver por objeto ações do controlador;
  2. realizada em mercados organizados de valores mobiliários a preços superiores aos de mercado;
  3. estiver em curso oferta pública de aquisição de ações de sua emissão (OPA); ou
  4. requerer recursos superiores aos disponíveis, assim entendidos:
  1. todas as reservas de lucros ou capital, exceto (a) legal; (b) de lucros a realizar; (c) especial de dividendo obrigatório não distribuído; e (d) incentivos fiscais; e
  2. o resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às reservas listadas de (a) a (d) do item (1), incorporando a interpretação dada pelo Colegiado da CVM na análise de processos administrativos anteriores.

Criação de novo anexo para divulgação de informações

O conselho de administração deve fornecer as informações contidas no Anexo 30-XXXVI da Instrução CVM 480 ao aprovar a negociação, pela companhia, das ações de sua própria emissão ou a realização de operações com instrumentos derivativos nelas referenciados; ou submeter as informações contidas no Anexo 20-B da Instrução CVM 481 na proposta da administração relativa à assembleia geral convocada para deliberar sobre tal negociação. Tais anexos trazem um novo regime de divulgação de informações relativos a divulgações da espécie.

Prazos

A Instrução CVM 567 altera os prazos para a liquidação das operações envolvendo as ações de própria emissão e para o reenquadramento, quando excedido o saldo de recursos disponíveis. O prazo para a liquidação das operações passa a ser de 18 meses, contados a partir da aprovação do negócio, face aos 365 dias anteriormente previstos pela Instrução CVM 10. Para reenquadramento, o prazo para que a companhia aliene o excesso é de seis meses contados da divulgação das demonstrações contábeis que serviram de base para a apuração do excesso, em contraposição aos três meses previstos na regra anterior.

Limite de ações em tesouraria

A Instrução CVM 567 mantém o limite de ações que as companhias abertas podem manter em tesouraria em 10% de ações de cada classe ou espécie.

Direitos políticos e econômicos das ações em tesouraria

A Instrução CVM 567 mantém a previsão expressa de que as ações em tesouraria não possuem direitos econômicos e políticos, adicionando expressamente que as ações em tesouraria devem ser desconsideradas do cômputo dos quóruns de instalação e deliberação previstos pela Lei 6.404/76. A Instrução esclarece, contudo, que as ações em tesouraria farão jus à bonificação em ações e serão objeto de grupamentos e desdobramentos, em linha com decisões do Colegiado a respeito do assunto.

Apresentamos a seguir algumas das principais alterações promovidas pela Instrução 568 em relação ao regime de divulgação de informações.

Regime de divulgação de informações

A Instrução 568 alterou a Instrução 358/02 para compatibilizar o regime informacional na negociação por companhias abertas de ações de sua própria emissão e derivativos nelas referenciados com as regras da Instrução CVM 567, aperfeiçoando a disciplina da negociação de ações por parte de administradores e outras pessoas com potencial acesso a informações privilegiadas. Assim, passa a exigir a divulgação de informação mensal sobre negociações com valores mobiliários de emissão da companhia. A própria companhia aberta, bem como suas controladas e coligadas, passam a integrar o rol de obrigados a comunicar as negociações realizadas com valores mobiliários conforme o artigo 11 da Instrução 358, criando um regime informacional de responsabilidade da companhia.

Divulgação de informação sobre aquisição/alienação de participação relevante

A Instrução 568 altera, ainda, o artigo 12 da Instrução 358 tornando mais claro o conceito de negociação relevante, assim considerado todo negócio ou conjunto de negócios por meio do qual a participação direta ou indireta das pessoas referidas ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações, formalizando orientação que já vinha sendo adotada pela Superintendência de Relações com Empresas por meio de Orientações Gerais constantes de Ofício Circular.

Divulgação de informações no Formulário de Referência

A Instrução 568 altera a Instrução 480 para determinar a atualização do Formulário de Referência da companhia aberta em até 7 dias úteis da ocorrência da alteração dos acionistas controladores diretos ou indiretos ou variação em suas posições acionárias que os levem a ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente. Igual obrigação para as companhias abertas registradas na categoria A quando qualquer pessoa ou grupo de pessoas representando o mesmo interesse atingir, para cima ou para baixo, os auferidos patamares.

Política de negociação de valores mobiliários e plano de investimento

A Instrução CVM 568 promoveu uma distinção mais clara entre os conceitos de política de negociação de valores mobiliários e plano de investimento: Política de Negociação de Valores Mobiliários é um conjunto de regras adicionais às da regulamentação em vigor e facultativa para as companhias abertas que consideram medidas necessárias para assegurar que as negociações com valores mobiliários de sua emissão observem condições transparentes e equitativas; Plano de Investimento é o documento individual que prevê as negociações do beneficiário e possibilita, inclusive, a negociação com valores mobiliários da companhia em períodos vedados, desde que atendidos certos requisitos que retirem do beneficiário a discricionariedade sobre o momento e valor dos investimentos a serem realizados.

Nesse caso, a própria companhia também poderá se beneficiar desta regra para a negociação com as próprias ações em período vedado. Os Planos de Investimento deverão ser formalizados perante a Diretoria de Relações com Investidores das companhias e estabelecer, em caráter irrevogável e irretratável, as datas e valores ou quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes, bem como um prazo mínimo de seis meses para que o plano, suas modificações e seu cancelamento produzam efeitos. Os participantes não poderão manter simultaneamente mais de um plano de investimento.

A íntegra das Instruções CVM 567 e 568 está disponível para consulta, respectivamente, nos sites http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst567.htmle  http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst568.html .

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