O ano de 2021 se mostrou um ano de diversos desafios e avanços em muitos aspectos sociais e econômicos. Acompanhamos o avanço da vacinação e todas as medidas para enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19. No âmbito legislativo, as mudanças decorrentes da pandemia iniciaram ainda em 2020, por meio da criação de medidas urgentes para flexibilização salarial, adaptação de reuniões e assembleias até então presenciais para o modelo remoto, celebração e aceitação de contratos eletrônicos. E, em 2021, seguiu-se a tendência de mudanças e modernizações legislativas.

Com relação ao direito societário, foi possível notar que o legislador focou na pauta de modernização como um dos seus principais objetivos, trazendo não só alterações relacionadas ao processo de desburocratização iniciado no ano anterior, bem como se aprofundando em temas empresariais que auxiliassem os empresários na retomada dos negócios e consequente crescimento da economia pós-pandemia.

Abaixo, apresentamos um resumo das principais alterações societárias. Muitas das alterações são em decorrência de assuntos iniciados em 2020 e muito aguardados pela comunidade jurídica e empresarial. Para fins deste artigo, trataremos das duas principais leis que entraram em vigor em 2021: (i) a Lei Complementar nº 182, de 1 de junho de 2021, a qual institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador ("Marco Legal") e alterou a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A."), e (ii) a Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que, entre outros, alterou diversos institutos da Lei das S.A. e da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), ficando, por esta razão, conhecida como a lei do ambiente de negócios ("Lei do Ambiente de Negócios").

1. Marco Legal das Startups

O Marco Legal surgiu a partir do Projeto de Lei Complementar nº 146, de 2019, no intuito de simplificar a criação e fomentar o crescimento de startups no país, por meio da desburocratização de processos e reconhecimento de que tais sociedades se diferem, em seu estágio inicial, das demais sociedades empresárias, pois viabilizam a criação de novas tecnologias e modelos de negócio, que tanto adicionaram na nossa sociedade na última década.

Com relação ao conceito de startup, muitos divergem sobre qual tipo de sociedade poderia ser considerada uma startup. Para alguns, qualquer sociedade em seu estágio inicial poderia ser considerada uma startup, independentemente do seu modelo de negócios. Para o mercado em geral, startup seria aquela sociedade em estágio inicial que traz um modelo de negócios inovador, que possa ser repetido e com escalas de crescimento e faturamento.

No intuito de esclarecer quais sociedades seriam beneficiárias do Marco Legal, a lei trouxe como conceito de startup as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados1 , sendo elegíveis o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples que (i) detenham receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior, ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior (quando inferior a 12 meses); (ii) tenha sido inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ("CNPJ") dentro do prazo de até 10 anos; e (iii) declare em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelo de negócios inovador para a geração de produtos ou serviços ou se enquadre no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Considerando o cenário das startups e as diversas exigências até então existentes na lei, o Marco Legal alterou a Lei das S.A. e criou novos dispositivos que simplificaram a constituição destas sociedades e desburocratizaram a sua manutenção, por meio das seguintes alterações:

  • permissão para que as sociedades por ações detenham somente um único diretor (até então, era exigido ao menos 2 diretores);
  • (ii) dispensa das publicações exigidas pela Lei das S.A. em jornais de grande circulação e diário oficial para as sociedades com receita bruta de até R$ 78.000.000,00, que poderão ser substituídas por publicações de forma eletrônica, além de substituição dos livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos;
  • (iii)para as sociedades com receita bruta de até R$ 78.000.000,00, na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, independentemente do previsto no artigo 202 da Lei das S.A., desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais no recebimento de dividendos fixos ou mínimos previstos no estatuto;
  • (iv) a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") facilitará o acesso de companhias de menor porte (receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00) ao mercado de capitais e será permitido dispensar ou diferenciar algumas exigências, como conselho fiscal, intermediação de instituições financeiras em distribuições públicas de valores mobiliários, exigência de dividendo mínimo obrigatório etc.;
  • (v) autorização para aporte em startups por pessoa física ou jurídica, além de fundos de investimento, que poderão ou não resultar em participação no capital social da startup, por meio de contratos de opção de subscrição ou opção de compra, a fim de proteger o investidor de qualquer responsabilidade relacionada à startup perante terceiros; e
  • (vi) criação do chamado "sandbox regulatório", possibilitando que órgãos da administração pública autorizem temporariamente as sociedades licitantes a desenvolverem tecnologias e modelos de negócios, podendo, para tanto, afastar a incidência de normas de sua competência para tais sociedades.

To view the full article please click here.

Originally published in CESA - Anuário 2021

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.