No dia 27 de novembro de 2024, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, deferiu uma liminar que reestabelece temporariamente a possibilidade de qualquer pessoa ou entidade formalizar alienações fiduciárias sobre imóveis por instrumento particular, mesmo que não façam parte do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).
A liminar foi deferida nos autos do Pedido de Providências nº 00007122-54.2024.2.00.00000 requerido pela União Federal suspendendo os efeitos do Provimento 172/2024, proferido pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) em 05 de junho de 2024, conforme alterado pelos Provimentos 175/2024 e 177/2024. O Provimento 172/2024 havia alterado o Código Nacional de Normas do CNJ para restringir a formalização por instrumento particular da alienação fiduciária.
Antes do Provimento 172/2024, a instituição de alienação fiduciária em garantia poderia ser realizada por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, por qualquer pessoa e entidade, conforme previsto no artigo 38 da Lei 9.514/1997. No entanto, com a restrição imposta pelo Provimento 172/2024, todos aqueles que não fazem parte do SFI ou do SFH passaram a ser obrigados a lavrar escritura pública para instituir alienações fiduciárias sobre imóveis.
Diante disso, a União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, apresentou o Pedido de Providências requerendo a suspensão imediata dos efeitos do Provimento 172/2024, devido aos impactos decorrentes do ato, tais como aumento de custos nas operações de crédito, e desvantagem competitiva para entidades que não integram o SFI e o SFH.
O Ministro Mauro Campbell acolheu o pedido da União Federal e deferiu liminar suspendendo os efeitos do Provimento 172/2024, prorrogando, até eventual decisão posterior em contrário, a regularidade dos instrumentos particulares para formalização de alienação fiduciária sobre bens imóveis, independentemente de terem sido celebrados pelas entidades do SFI ou SFH.
Destaca-se que a decisão ainda não é definitiva, mas permite que as alienações fiduciárias continuem sendo celebradas por instrumento particular por ora, em conformidade com a regra original prevista pelo artigo 38 da Lei 9.514/1997.
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