STF confirmou a validade do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro, permitindo que autoridades requisitem dados de identificação de investigados sem necessidade de autorização judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do plenário da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4906/DF, proferiu decisão em 11 de setembro declarando a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). A norma legal, introduzida pela reforma da Lei 12.683/2012, permite que o Ministério Público e a Autoridade Policial tenham acesso à qualificação, filiação e endereço de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial.
Referidos dados, mantidos pela Justiça Eleitoral, poderão ser requisitados diretamente a empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito.
A Ação Judicial foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), argumentando que o dispositivo legal do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro violaria os direitos à intimidade e à privacidade estabelecidos no artigo 5º, incisos X e LXXIX da Constituição Federal.
A Abrafix ainda destacou que o artigo viola a Lei Geral de Telecomunicações, o qual dispõe sobre o direito dos usuários ao respeito de sua privacidade no uso de seus dados pessoais, e a Lei 10.073/2003, que estipula “a relação entre o sigilo dos dados dos usuários e a necessidade de autorização judicial para seu fornecimento”.
A posição majoritária do STF se deu a partir do voto do relator, Ministro Nunes Marques, que seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barros e Luiz Fux, votou pela constitucionalidade do artigo 17-B. No mais, o Ministro Gilmar Mendes ponderou que fosse fixada tese no sentido de limitar que o Ministério Público e a Autoridade Policial podem requisitar sem autorização judicial somente os dados referentes à: qualificação pessoal, filiação e endereço da pessoa investigada.
Dessa forma, foi fixada a seguinte tese: “[é] constitucional norma que permite o acesso por autoridades policiais e pelo MP a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço.”
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