1. Introdução:

No dia 10 de junho de 2020, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do COVID-19, foi convertido na Lei Ordinária nº 14.010/2020, que entrou em vigor na data de sua publicação.

Conforme nossos boletins informativos anteriores, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 contempla diversas matérias que causam impacto no mercado imobiliário. Quando de sua conversão em lei, referidas matérias receberam o tratamento abaixo:

2. Tópicos mantidos:

Os seguintes tópicos do Projeto de Lei nº 1.179/2020, com impacto em matérias imobiliárias, foram mantidos quando de sua conversão em lei:

  • Art. 3º da Lei nº 14.010/2020: determina o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, se superados entre a data de aprovação da lei e 30 de outubro de 2020. Referida regra não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas em outras leis;
  • Art. 10º da Lei nº 14.010/2020: determina a suspensão dos prazos para aquisição da propriedade imobiliária por meio das diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020;
  • Art. 12º da Lei nº 14.010/2020: prevê que as assembleias gerais condominiais e as respectivas votações possam ocorrer, em caráter emergencial, por meio virtual, situação em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial; e
  • Art. 13º da Lei nº 14.010/2020: prevê que não sendo possível a realização de assembleia condominial virtual, os mandatos dos síndicos expirados após 20 de março de 2020 serão prorrogados até 30 de outubro de 2020.

3. Tópicos Vetados:

Conforme a mensagem nº 331, de 10 de junho de 2020, o PL nº 1.179/2020 foi parcialmente vetado, sob o entendimento de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. O Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

  • Art. 9º do PL nº 1.179/2020, que tratava das locações de imóveis urbanos: e dispunha que não seria concedida liminar para desocupação nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20/03/2020, até 30/10/2020, exceto em casos de ações de despejo ajuizadas com fundamento nos incisos III, IV, VI, do §1º do Art. 59 da Lei 8.245/91.1

    A justificativa para tanto, foi a de que a concessão de liminar nas ações de despejo, constitui um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação, de forma que a sua suspensão culminaria na proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, promovendo o incentivo ao inadimplemento. Destacou-se, ainda, que diversos locadores dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.

A Casa Civil da Presidência da República suprimiu os seguintes tópicos:

  • Artigos 6º e 7º do PL nº 1.179/2020, que tratavam da resilição, resolução e revisão dos contratos: dispunham que as consequências decorrentes da pandemia de COVID-19 não teriam efeitos retroativos na execução de contratos e que não se considerariam como fatos imprevisíveis o aumento de inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário para fins dos Artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil.

    Neste sentido, o Presidente da República indicou que o ordenamento jurídico brasileiro já contaria com mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tendo ressaltado os institutos da força maior e do caso fortuito e as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva; e
  • Art. 11, do PL nº 1.179/2020, que dispunha a respeito dos condomínios edilícios: concedia poderes aos síndicos, para permitir que, até 30 de outubro de 2020, impusessem restrições à utilização das áreas comuns e restrição ou proibição da realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, ressalvados atendimento médico, obras de natureza estrutural e realização de benfeitorias necessárias.

    O Presidente da República frisou que a concessão de tais poderes aos síndicos afastaria a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com o estatuto de cada condomínio, limitando, assim, a vontade coletiva dos condôminos.

Footnote

1. No caso de: (i) término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; (ii) morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; e (iii) necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

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