Foi publicada em 21 de setembro de 2022, e republicada no dia seguinte (em edição extra do Diário Oficial da União), a Medida Provisória n.º 1.137/22 (MP) que trouxe significavas alterações no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido por investidores estrangeiros.

Vale destacar que a referida MP trouxe alterações relevantes no regime fiscal aplicável para diferentes fundos de investimentos em participações, a saber:

(i) Fundos de Investimentos em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIC-FIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIP-EM): de acordo com a MP, os rendimentos e ganhos de capital oriundos do investimento detido pelo investidores estrangeiros estará isento de IRRF independentemente do percentual de participação do investidor. Ou seja, não há mais imposição da restrição do investidor estrangeiro deter até 40% das quotas do fundo (vide art. 4, II da MP). Vale mencionar também que foi revogado pela MP a imposição de que a carteira de investimentos do FIP e do FIP-EM seja “composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição” (vide art. 4, I da MP).

(ii) Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I): os rendimentos e ganhos de capital oriundos do investimento detido pelo investidores estrangeiros estará isento de IRRF independentemente do percentual de participação do investidor (vide art. 2 da MP).

Além disso, há previsão das seguintes isenções ao mercado de instrumento de dívidas com investidores estrangeiros:

(i) Títulos de Renda Fixa: redução à alíquota zero do IRRF incidente sobre rendimentos decorrentes de títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas às instituições financeiras, tais como debêntures e notas promissórias (vide art. 3, I da MP).

(ii) Quotas de Fundos de Direitos Creditórios (FIDC): redução à alíquota zero do IRRF incidente sobre rendimentos distribuídos em sede de quotas de FIDCs, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira. Esses fundos poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e deverão investir exclusivamente (em qualquer proporção) nos (a) Títulos de Renda Fixa indicados no item (i); ativos que produzam rendimentos isentos ao investidores estrangeiros, títulos públicos federais, entre outros (vide art. 3, II da MP).

(iii) Letras Financeiras: título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação (vide art. 3, III da MP).

Por fim, Fundos Soberanos poderiam se beneficiar dessas isenções ainda que sejam domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida (paraísos fiscais).

Na edição de 21 de setembro 2022, havia limitação de gozo das isenções aplicáveis ao mercado de instrumento de dívidas que seriam aplicáveis para rendimentos pagos aos investidores estrangeiros até 31 de dezembro de 2027, mas essa limitação temporal foi excluída da MP na republicação do dia 22 de setembro de 2022.

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