Foi publicada em 21 de setembro de 2022, e republicada no dia seguinte (em edição extra do Diário Oficial da União), a Medida Provisória n.º 1.137/22 (MP) que trouxe significavas alterações no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido por investidores estrangeiros.
Vale destacar que a referida MP trouxe alterações relevantes no regime fiscal aplicável para diferentes fundos de investimentos em participações, a saber:
(i) Fundos de Investimentos
em Participações (FIP), Fundos de Investimento em
Cotas de Fundos de Investimento em Participações
(FIC-FIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes
(FIP-EM): de acordo com a MP, os rendimentos e ganhos de
capital oriundos do investimento detido pelo investidores
estrangeiros estará isento de IRRF independentemente do
percentual de participação do investidor. Ou seja,
não há mais
imposição da restrição do investidor
estrangeiro deter até 40% das quotas do fundo (vide
art. 4, II da MP). Vale mencionar também que foi revogado
pela MP a imposição de que a carteira de
investimentos do FIP e do FIP-EM seja “composta de, no
mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de
ações de sociedades anônimas, debêntures
conversíveis em ações e bônus de
subscrição” (vide art. 4, I da MP).
(ii) Fundo de Investimento em Participações
em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em
Participação na Produção
Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (FIP-PD&I): os rendimentos e
ganhos de capital oriundos do investimento detido pelo investidores
estrangeiros estará isento de IRRF independentemente do
percentual de participação do investidor (vide art. 2
da MP).
Além disso, há previsão das seguintes isenções ao mercado de instrumento de dívidas com investidores estrangeiros:
(i) Títulos de Renda
Fixa: redução à alíquota zero do IRRF incidente
sobre rendimentos decorrentes de títulos ou valores
mobiliários objeto de distribuição
pública, de
emissão por pessoas jurídicas de direito
privado, excluídas às
instituições financeiras, tais como debêntures
e notas promissórias (vide art. 3, I da MP).
(ii) Quotas de Fundos de Direitos Creditórios
(FIDC): redução à alíquota
zero do IRRF
incidente sobre rendimentos distribuídos em sede de quotas
de FIDCs, regulamentados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), cujo originador ou cedente da carteira de
direitos creditórios não seja
instituição financeira. Esses fundos poderão
ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas
um cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico e deverão investir exclusivamente (em
qualquer proporção) nos (a) Títulos de Renda
Fixa indicados no item (i); ativos que produzam rendimentos isentos
ao investidores estrangeiros, títulos públicos
federais, entre outros (vide art. 3, II da MP).
(iii) Letras Financeiras: título de
crédito nominativo, transferível e de livre
negociação (vide art. 3, III da MP).
Por fim, Fundos Soberanos poderiam se beneficiar dessas
isenções ainda que sejam domiciliados ou residentes
em países com tributação favorecida
(paraísos fiscais).
Na edição de 21 de setembro 2022, havia
limitação de gozo das isenções
aplicáveis ao mercado de instrumento de dívidas que
seriam aplicáveis para rendimentos pagos aos investidores
estrangeiros até 31 de dezembro de 2027, mas essa
limitação temporal foi excluída da MP na
republicação do dia 22 de setembro de 2022.
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