Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 26/06/2015, o Decreto Legislativo nº. 146/2015, que aprovou o Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos da América para permitir o intercâmbio automático de informações fiscais no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

O Acordo foi firmado para viabilizar a aplicação do FATCA em relação às instituições financeiras brasileiras e ampliar o escopo de informações fiscais para a Receita Federal do Brasil.

Diante da publicação do Decreto Legislativo, a Receita Federal do Brasil editou, em 03/07/2015, a Instrução Normativa 1.571/2015 para estabelecer os procedimentos a serem adotados pelas "Instituições Financeiras Informantes" na prestação de informações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Referida IN nº 1.571/15 disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações financeiras, que será realizada mediante apresentação da e-Financeira. Esta declaração – e-Financeira, contempla uma série de arquivos que deverá conter, de forma detalhada, as mencionadas operações.

As informações a serem compartilhadas entre Receita Federal dos Estados Unidos da América (IRS) e Receita Federal do Brasil incluem os dados de todos os usuários dos serviços das Instituições obrigadas a gerarem a e-Financeira, tais como nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.

São obrigadas a apresentarem a e-Financeira as pessoas jurídicas detalhadas na Instrução Normativa que são, em resumo, as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), quando o montante global movimentado ou o saldo em cada mês for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas. Há possibilidade de pessoa física ser considerada obrigada ao cumprimento da obrigação, nas hipóteses descritas no normativo. 

A e-Financeira é obrigatória para operações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2015, mas a Receita Federal poderá exigir, por força do FATCA, a prestação de informações para o ano-calendário de 2014. 

Para acessar a íntegra do Acordo e da Instrução Normativa, clique aqui.

O escritório coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.

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