Em 13 de setembro de 2016, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu pela subjetividade da responsabilidade administrativa ambiental em caso envolvendo multa aplicada por órgão ambiental estadual.

No caso, a sociedade empresária Hexion Química Indústria e Comércio Ltda celebrou contrato internacional de compra e venda com Methanex Chile Limitada para a importação de metanol. Ocorre que, após duas explosões na embarcação que transportava o produto químico, houve um derramamento de metanol na Baía de Paranaguá, no Paraná.

O Instituto Ambiental do Paraná, em decorrência do episódio, lavrou Auto de Infração contra a Hexion, com a imposição de multa de R$ 12.351.500,00 pelos danos causados à Baía de Paranaguá. Hexion, em resposta, ajuizou Ação Anulatória de Débito e o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, em primeira instância, que a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente seria objetiva e decorreria do risco gerado pela atividade, independentemente de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado. A Hexion, em segunda instância, insistiu no argumento da subjetividade da responsabilidade ambiental administrativa, mas a decisão em segunda instância manteve a sentença.

Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos, a Hexion interpôs Recurso Especial no STJ. Novamente, argumentou-se pela ausência de demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental, não sendo, assim, possível a aplicação de multa pelo IAP, posto que se trataria de responsabilidade ambiental administrativa.

Os ministros da Segunda Turma do STJ, com relatoria do respeitado Ministro Herman Benjamin, deram provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial, decidindo mais uma vez pela subjetividade da responsabilidade ambiental administrativa. Vale lembrar que, no ano passado, foi publicado acórdão no mesmo sentido, na Primeira Turma, em caso envolvendo dano ambiental do transportador (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

O reconhecimento pelo STJ da necessidade de comprovação de culpa na responsabilidade administrativa ambiental é certamente um avanço na jurisprudência e poderá servir como base para que Tribunais Estaduais não incorram em erros de interpretação neste desafiador tema.

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