1 – Ambiental

STF: LEWANDOWSKI PERMITE RETOMADA DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE USINA

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 10798-65.2013.4.01.3600/MT e determinou a imediata suspensão do processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Paiaguá/MT, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A referida decisão foi mantida pelo TRF-1.

A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a declaração de nulidade da sentença prévia expedida pelo Estado do Mato Grosso no processo de licenciamento da UHE Paiaguá, sob a alegação de que não foi realizada consulta aos povos indígenas potencialmente afetados; não houve estudo de componente indígena a integrar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o órgão licenciador estadual não era competente para emissão da licença ambiental do empreendimento.

O Ibama alegou que não detinha competência para conduzir o licenciamento do empreendimento, uma vez que não estava localizado em terras indígenas. Informou, ainda, que não se instalou a competência do órgão federal, pois não foram identificados eventuais vícios no licenciamento conduzido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso. A Funai, por sua vez, alegou que a licença prévia expedida não levou em consideração as solicitações da Fundação relativas à necessidade de realização de estudos de impacto de componente indígena.

De acordo com o Ministro, caso a medida liminar fosse mantida, seria necessário buscar outras fontes energéticas com vistas a suprir aquela a ser produzida pela UHE de Paiaguá. Contudo, a substituição não se faria sem danos ao ambiente, pois até mesmo as chamadas fontes alternativas renováveis causam malefícios à natureza. Além disso, o perigo na demora seria inverso, uma vez que a suspensão do processo de licenciamento possivelmente acarretará prejuízos econômicos e sociais ao Estado e aos particulares envolvidos.

O Ministro Lewandowski reforçou, ainda, que a defesa e a preservação do meio ambiente são altos valores da atualidade, por isso a exploração de qualquer atividade econômica deve ocorrer de forma equilibrada, a fim de conservar o ambiente. Contudo, observou que o aproveitamento do potencial hidrelétrico do país não pode ser desprezado em uma sociedade em desenvolvimento, cuja demanda por energia cresce de forma exponencial.

Assim, a decisão do Ministro acolheu parcialmente o pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso para permitir que o processo seja retomado. O início das obras, no entanto, ficou condicionado ao julgamento final da Ação Civil Pública a qual se discute o tema.

TRF-4: PUBLICAR PORTARIA QUE CONTRARIA DECISÃO JUDICIAL É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), nos autos de uma ACP, a Justiça havia determinado que a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fiscalizassem e combatessem de forma efetiva a pesca predatória no litoral sul catarinense. Alguns dias depois da decisão judicial, o ex-secretário do Ministério da Pesca em Santa Catarina, Américo Ribeiro Tunes, até então ocupante do cargo, editou e publicou uma portaria que deixou mais flexível as regras para a pesca. Com isso, permitiu a utilização de rede fixada por âncora, recurso até então proibido.

Diante disso, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, sustentando que o único objetivo da publicação da portaria foi esvaziar o conteúdo da medida proferida pelo juízo. O réu, por sua vez, sustentou que só teve conhecimento da decisão do juízo um mês após a publicação. Ele defendeu a legalidade do conteúdo da portaria, argumentando que tem competência para editar a norma questionada.

Para o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator da apelação interposta pelo réu, ainda que se desconsidere a incompetência do agente público, não há prova de que tal regulamentação tenha sido precedida de estudos técnicos capazes de amparar o seu conteúdo. O relator alegou, também, haver dúvidas sobre o desconhecimento da decisão contrariada. No mesmo sentido, o MPF informou não ser possível crer que o órgão, que se diz competente para emitir a portaria, não tenha tido conhecimento, pelos meios adequados ou mesmo pela imprensa ou terceiros, de decisão liminar com forte impacto sobre a pesca.

Diante disso, o TRF-4 proferiu decisão em 13.05.2015, mantendo a sentença prolatada em primeira instância, condenando o ex-secretário ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o salário recebido em junho de 2012.

LEI FEDERAL 13.123/2015: PUBLICADO NOVO MARCO LEGAL DA BIODIVERSIDADE

Por mais de 10 anos a regulação da biodiversidade brasileira era pautada por normas infra legais, pela Medida Provisória – MP 2.186-16/2001, decretos regulamentadores e Orientações Técnicas do CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético).

A Lei Federal nº 13.123, publicada em 20.05.2015, veio consolidar e atualizar a legislação relativa ao acesso ao patrimônio genético do País, ao conhecimento tradicional associado a esse patrimônio para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua exploração econômica.

De acordo com a nova Lei, é vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira, sendo que a remessa para o exterior de amostra e patrimônio genético depende de prévio cadastramento e da assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético), órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas de gestão.

Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em seu habitat natural (in situ) ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, estando isentos da repartição as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e agricultores tradicionais e suas cooperativas com receita bruta igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pela LC nº 123/2006. Fica instituído, para tanto, o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), com o objetivo de valorizar o patrimônio e os conhecimentos tradicionais, promovendo o seu uso de forma sustentável.

Quanto às infrações administrativas, considera-se toda ação ou omissão que viole os dispositivos previstos na Lei, podendo ser punidas com sanções que variam desde advertência até o cancelamento de atestado ou autorização. As multas poderão variar de mil a dez mil reais quando se tratar de pessoa natural ou de dez mil a dez milhões de reais quando se tratar de pessoa jurídica, ou em seu concurso.

O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, ainda em tramitação na data de entrada em vigor da Lei, deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso. Também foi concedido prazo de um ano para a regularização dos usuários que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei, realizaram atividades relacionadas à exploração da biodiversidade em desacordo com a revogada MP n. 2.186-16/2001, exigindo-se para tanto assinatura de Termo de Compromisso.

A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá a aplicação e a exigibilidade das sanções administrativas previstas na MP, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data da entrada em vigor da Lei. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, as sanções terão sua exigibilidade extinta e os valores das multas aplicadas com base no Decreto n. 5.459/2005, atualizadas monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por cento).

Ressalte-se que a Lei não se aplica ao patrimônio genético humano, sendo vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural, à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.

PORTARIA MMA 100/2015: PRORROGADO PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CAR

Em 05.05.2015, foi publicada a Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA) n. 100/2015, prorrogando o prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural por mais um ano, até 05.05.2016.

O CAR, criado pelo novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.235/2014 e pela Instrução Normativa do MMA nº 02/2014, é um registro público eletrônico, de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Ressalte-se que pelo novo Código Florestal é permitida a prorrogação do CAR apenas uma vez, sendo que a sua não inscrição poderá implicar em responsabilização dos produtores, além de representar um óbice para os benefícios previstos pelo Código Florestal, como é o caso da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

IBAMA TEM NOVA PRESIDÊNCIA

Em 06.05.2015, a presidente Dilma Rousseff e a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, nomearam Marilene de Oliveira Ramos Murias dos Santos para a presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O ex-presidente, Volney Zanardi Júnior, estava no cargo do órgão desde maio de 2012.

Marilene Ramos é ex-diretora do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), órgão do governo do Estado do Rio de Janeiro. Ela é professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) no Rio de Janeiro, tem formação em Engenharia Ambiental pelo

Instituto Coppe da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Engenheira Civil também pela UFRJ. Foi coordenadora do Núcleo de Águas do Centro Internacional de Desenvolvimento Sustentável e é especialista em Gestão de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

2 – Previdenciário

NOVO ACÓRDÃO DO CARF A RESPEITO DA NATUREZA DOS "STOCK OPTION PLANS"

Nos dias 12 e 14 de maio de 2015, foram publicados três Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, perfilhando nova concepção a respeito da natureza dos chamados Stock Options Plans para fins de tributação previdenciária.

O novo entendimento que vem ganhando corpo, mais favorável aos contribuintes, afasta a incidência das contribuições previdenciárias sobre os Stock Options Plans. Os Acórdãos sustentam que quando as opções de compra das ações das empresas são oferecidas aos seus empregados ou diretores, marcados pela onerosidade, com valor representativo ao de mercado, e houver liberdade de adesão ao risco inerente às operações financeiras, caracteriza-se o caráter mercantil da operação, razão pela qual afasta-se a incidência das contribuições previdenciárias, por tanger a esfera civil/empresarial.

Apesar de o tema ser relativamente novo no CARF, apenas nos últimos dois meses foram publicados quatro acórdãos favoráveis aos contribuintes no âmbito administrativo, o que já indica o posicionamento que está se consolidando neste Tribunal.

SENADO CONCLUI A VOTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 664 DE 2014

No dia 27 de maio de 2015, o Senado Federal concluiu a votação da Medida Provisória nº 664 de 2014, com texto modificado pela Câmara dos Deputados, alterando regras para o recebimento do auxílio doença e da pensão por morte, modificações estas que fazem parte do pacote de ajustes fiscais pretendido pelo Governo. Agora, o texto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Na seara patronal, destaca-se a discussão acerca do auxílio doença. Ao contrário do que pretendia o Governo, foi derrubada a redação original da referida MP, que modificava a regra para que a Previdência Social somente suportasse o benefício previdenciário a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento, mantendo-se, então, a redação do §2º do artigo 43 da lei n. 8.213 de 1991, que prevê que o segurado afastado da atividade laboral tenha o salário pago pela empregadora até o décimo quinto dia de afastamento.

Destarte, o principal ponto de impacto da MP 664/2014 à contribuição previdenciária patronal foi derrubado pela Câmara e ratificado pelo Senado, mantendo-se o tempo de afastamento para a concessão do auxílio-doença em 15 (quinze) dias.

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DETERMINA QUE RELATÓRIOS FISCAIS SEJAM DISPONIBILIZADOS SOMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/DIGITAL

No dia 11 de maio de 2015, foi publicada a Instrução Normativa n. 1.564 de 2015, modificando o artigo 486 da IN n. 971 de 2009 e determinando que todos os documentos e relatórios emitidos em procedimento de fiscalização sejam disponibilizados pelo auditor fiscal somente por meio eletrônico, seja através de mídia não regravável ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de armazenamento que preserve a integridade das informações.

Ainda segundo a nova Instrução Normativa, caso o contribuinte não disponha de meios para visualização ou assinatura de arquivos digitais, terá que consultar e solicitar os documentos junto ao CAC de sua jurisdição.

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