1 – Ambiental

EMPRESAS DISTRIBUIDORAS NÃO TÊM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA REFERENTE AOS PASSIVOS AMBIENTAIS DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao pleito dos sindicatos do setor varejista de derivados de petróleo, opinando em favor das distribuidoras de combustível em relação à responsabilidade solidária por danos ambientais causados pelos postos de combustível.

A decisão ocorreu no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de impor à CETESB a inclusão das fornecedoras de combustível e equipamentos como responsáveis na regularização dos passivos gerados pelas atividades de revenda de combustíveis, a partir de interpretação extensiva e conjunto do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.847/1999 e do artigo 8º da Resolução CONAMA nº 273/2000.

Em primeira instância, a decisão foi favorável aos sindicatos, considerando que a norma prevê que todos respondem solidariamente com os postos revendedores casos existam passivos ambientais.

Porém, em 31 de julho de 2015, a o TJSP entendeu que a responsabilidade solidária prevista na Resolução CONAMA não é aplicável às empresas distribuidoras pelos passivos ou danos ambientais dos postos de combustível de forma genérica, sendo necessário comprovar a efetiva responsabilidade das mesmas. Importante precedente que reforça a necessidade de comprovação de nexo causal, mesmo em situação de dano ambiental envolvido, o que não é corriqueiro quando se trata de matéria ambiental, baseada na teoria do risco integral.

DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 67 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu o incidente de inconstitucionalidade do artigo 67 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal).

Isso significa que, no caso específico, foi vetado o benefício concedido pelo novo Código Florestal aos pequenos proprietários rurais (4 módulos fiscais) quanto à manutenção do percentual de Reserva Legal em perímetro inferior ao atualmente exigido, quando comprovada a situação da área até 22 de julho de 2008.

O Tribunal considerou que aprovar o artigo seria um retrocesso social, devendo ser declarada sua inconstitucionalidade, em observância às exigências constitucionais relacionadas à reparação dos danos causados ao meio ambiente, às restrições das áreas de proteção ambiental (APP) a aos princípios como o da prevenção, da precaução e do meio ambiente como direito fundamental.

Apesar da ADI nº 4902 que questiona diversos dispositivos do Novo Código Florestal, inclusive o referido artigo 67, ainda não ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal entendeu não haver necessidade de suspender a ação estadual por se tratar de questão incidental, tendo efeito apenas entre as partes em litígio.

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO NO STF

No dia 18 de agosto, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso apresentado pelas ONGs ISA e Amigos da Terra em medida (Reclamação 8.645) ajuizada contra o Decreto 6.848/09, que definiu a forma de cálculo para a compensação ambiental. Trata-se da compensação ambiental exigida para atividades de significativo impacto ambiental, com licenciamento baseado em EIA/RIMA, prevista na Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação, nº 9985/00, art. 36).

As ONGs pretendiam que o STF declarasse que o art. 2º do referido Decreto violava a decisão do próprio Tribunal na ADI 3.378, ajuizada pela CNI em face de referida compensação ambiental.

O Ministro Marco Aurélio havia indeferido o pedido das ONGs argumentando que o art. 2º do Decreto não viola a decisão do STF, sequer possui identidade material. Diz que a decisão do STF tratou de desconstituir o piso da compensação ambiental (que era 0,5% e passou a ser 0%), enquanto o Decreto trata do teto (que vai de 0% a 0,5%).

As ONGs recorreram da decisão, mas o recurso teve seu seguimento negado.

O caso assemelha-se à Reclamação 17.364, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o art. 2º do mesmo Decreto. O pedido liminar fora indeferido pelo ministro Roberto Barroso, mas a PGR recorreu da decisão, estando pendente ainda de análise.

Ambas as decisões do STF são positivas por confirmarem a validade do art. 2º do Decreto 6.848/09, visto como favorável pelo setor produtivo.

RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PELO IBAMA - SP

O IBAMA foi condenado em sede de Ação Civil Pública, a promover projeto de recuperação ambiental de áreas de preservação permanente (APPs) federais de rios e lagos no Estado de São Paulo. O projeto, que consiste em demolir residências e construções sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser posto em prática no prazo de 120 dias nos Municípios de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.

O Ministério Público Federal alegou que, em se tratando de rio federal, não há que se falar em competência estadual ou municipal. É atribuição do IBAMA exercer a fiscalização e o controle, tendo a devida competência para aplicar sanções de caráter administrativo.

O entendimento é de que houve falha no exercício da fiscalização pela autarquia, que deveria ter providenciado a desocupação e recuperação das áreas degradadas, considerando que sua ocupação contribui decisivamente para a diminuição da diversidade da flora e fauna e para a redução dos mananciais, propiciando erosão, assoreamento dos cursos de água, alteração negativa das condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 687/2015: ATUALIZAÇÃO DE VALORES COBRADOS PELO IBAMA

No dia 17 de agosto de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 687/15, que autoriza o Poder Executivo a atualizar os valores dos serviços e produtos cobrados pelo IBAMA e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal nº 6.938/1981, art. 17-A e B, respectivamente), dentre outras disposições.

Os serviços e produtos cobrados pelo IBAMA, envolvendo análise de processos, licenciamento, inspeção, entre outros, estão listados na tabela do Anexo VI da PNMA (incluída pela Lei nº 9.960/00).

A TCFA, cujo fato gerador é o exercício da fiscalização pelo IBAMA, é definida de acordo com o porte da empresa e respectivo grau de poluição/utilização de recursos naturais, conforme a categoria da atividade, nos termos dos Anexos VIII e IX da Lei 10.165/2000 e IN 06/2013. A taxa é cobrada trimestralmente e os valores, atualmente, podem variar de R$ 112,50 (pequeno porte e baixo grau de poluição), até R$ 2.250,00 (grande porte com alto grau de poluição).

Com o advento da MP nº 687/15, os valores estabelecidos nas referidas normas poderão ser ajustados, via Decreto. Contudo, a constitucionalidade e a legalidade da MP são questionáveis, pois, as taxas devem ser cobradas para remunerar a atividade de polícia exercida pela administração pública e não fazer caixa para o governo.

Sobre o tema, já foram editadas duas emendas para suprimir a previsão de majoração do TCFA, sob o argumento de que nada justifica a oneração do setor produtivo, especialmente na atual conjuntura econômica do País, e de que as alterações só podem ser efetuadas por meio de lei e não pode simples regulamento do Poder Executivo.

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