Foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 14.05.2021, a Portaria MAPA nº 121, de 12 de maio de 2021, que estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, procedimentos gerais relativos à análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural ("CAR") e para integração dos resultados da análise ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural ("SICAR"). Em linhas gerais, a portaria estabelece como e o que será analisado por Estados e Distrito Federal no CAR.

Nos termos da portaria, os órgãos competentes para análise são aqueles indicados pelos Estados e Distrito Federal ao Serviço Florestal Brasileiro ("SFB"), que compartilhará com esses órgãos, por meio do SICAR, os módulos de análise das informações inseridas pelos proprietários e possuidores rurais no CAR. Serão analisadas as seguintes declarações e informações:

  • perímetro do imóvel rural;
  • localização de áreas de servidão administrativa;
  • localização de áreas de remanescentes de vegetação nativa;
  • localização das áreas de preservação permanente;
  • localização das áreas de uso restrito;
  • localização das áreas consolidadas; e
  • localização da área de reserva legal.

A análise será realizada por meio do cruzamento geoespacial entre os dados declarados pelos proprietários ou possuidores rurais e as bases de dados do Poder Público. Após a análise, em caso de inconsistências, os proprietários ou possuidores rurais serão notificados para retificação dos dados e prazo a ser definido pelos órgãos Estaduais ou do Distrito Federal.

A portaria também prevê que, após análise automática no SICAR, será gerado um demonstrativo com dados automáticos de verificação, que será disponibilizado para o proprietário ou possuidor rural que, em caso de discordância, poderá solicitar nova análise por meio do próprio SICAR, acrescentando documentos comprobatórios das informações declaradas.

Concluída a análise, o demonstrativo indicará a situação das informações declaradas no CAR, que serão classificadas como (i) ativo, nos casos em que todas as obrigações estiverem cumpridas e a inscrição no CAR for consideradas concluída; (ii) pendente, quando constatada sobreposição do imóvel com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União, áreas embargadas e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes, além do não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; (iii) suspenso, por ordem judicial ou decisão administrativa do órgão competente; e (vi) cancelado, quando houver constatação de que as informações declaradas forem total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas; por ordem judicial, decisão administrativa ou solicitação do proprietário ou possuidor, ou anuência do órgão competente.

Além disso, o demonstrativo apresentará as informações de tramitação processual do registro do imóvel rural no CAR em relação à análise dos dados declarados e à regularidade ambiental de suas Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, nos seguintes termos:

CONDIÇÃO DESCRIÇÃO
Aguardando análise O registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi realizado com sucesso e o processo aguarda a análise dos dados pelo órgão competente.
Em análise

Analisado, aguardando atendimento a notificação

Os dados declarados no registro do imóvel rural no CAR estão em análise pelo órgão competente. O registro do imóvel rural no CAR foi analisado pelo órgão competente e o proprietário ou possuidor rural foi notificado.
Analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651/2012 O registro do imóvel rural no CAR foi analisado pelo órgão competente e está em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, no que se refere à regularidade ambiental das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651/2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental O registro do imóvel rural no CAR foi analisado pelo órgão competente, está em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, no que se refere à regularidade ambiental das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, e o imóvel rural possui áreas passíveis de emissão de Cotas de Reserva Ambiental (CRA).
Analisado, aguardando regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012) O registro do imóvel rural no CAR foi analisado pelo órgão competente, e foram identificadas Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito passíveis de regularização ambiental, com vistas a se adequar à Lei nº 12.651, de 2012; o proprietário ou possuidor rural foi notificado.
Analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012) O registro do imóvel rural no CAR foi analisado pelo órgão competente, foram identificadas Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito passíveis de regularização ambiental, com vistas a se adequar à Lei nº 12.651, de 2012, e o imóvel rural está em processo de regularização ambiental das áreas.
Cancelado por decisão judicial Cancelado por decisão judicial.
Cancelado por decisão administrativa

Cancelado por solicitação do proprietário/possuidor

Cancelado por decisão administrativa.

Cancelado por solicitação do proprietário/possuidor.

Por fim, vale lembrar que a verificação automática dos dados pelo SICAR não exclui a possibilidade de vistoria em campo por servidores dos órgãos competentes, prevista na própria portaria.

O CAR é um importante instrumento de fiscalização criado pela Lei Federal n.º 12.651/2012 – Código Florestal há 9 anos e, por isso, a homologação das declarações prestadas por proprietários e possuidores rurais no âmbito do CAR é muito aguardada. A edição da Portaria MAPA n.º 121/2021 indica que o início efetivo das medidas de homologação pode estar próximo, razão pela qual recomenda-se a revisão das informações inseridas no CAR, caso ele não esteja completo ou adequadamente preenchido.

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