PROCEDIMENTOS PARA A INTEGRAÇÃO DAS
AUTORIZAÇÕES, ALVARÁS E LICENÇAS
SÃO REGULAMENTADOS PELA SECRETARIA DO ESTADO DE
INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
A fim de compatibilizar os procedimentos técnicos e
administrativos da Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo – CETESB e do Departamento de Águas e Energia
Elétrica – DAEE, a Secretaria do Estado de
Infraestrutura e Meio Ambiente – SIMA publicou, em 23 de
outubro de 2020, a Resolução SIMA nº 86/2020,
que trata da integração das
autorizações, alvarás de licenças e
licenças ambientais emitidas pela CETESB com as outorgas,
declarações e cadastros de uso e interferências
em recursos hídricos de responsabilidade do DAEE.
A norma se aplica a empreendimentos cuja implantação dependa da utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos e/ou à realização de obras que impliquem na alteração do regime, quantidade ou qualidade desses recursos.
Dentre as medidas previstas pela norma, está, por exemplo, a necessidade de apresentação, para a CETESB, de Declaração sobre Viabilidade de Implantação do Empreendimento (DVI) emitida pelo DAEE para instrução do pedido de Licença Prévia. Também há disposições relativas a empreendimentos em operação e àqueles dispensados de licenciamento ambiental, mas que dependam de autorização para intervenção em área de preservação permanente ou de supressão de vegetação nativa.
A Resolução SIMA nº 86/2020 deve tornar mais eficaz a integração CETESB e DAEE, que atuam complementarmente para emissão de licenças ambientais.
MINISTRA ROSA WEBER SUSPENDE A REVOGAÇÃO
DAS RESOLUÇÕES CONAMA SOBRE LIMITES DE APP
Em 29.10.2020, decisões liminares da Ministra Rosa
Weber nos autos das ações de Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.ºs
747, 748 e 749 suspenderam os efeitos da Resolução
CONAMA n.º 500/2020, que havia determinado a
revogação de outras três
resoluções:
- Resolução CONAMA n.º 284/2001, que dispunha sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação;
- Resolução CONAMA n.º 302/2002, que dispunha sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; e
- Resolução CONAMA n.º 303/2002, que dispunha sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, inclusive de restingas.
As opiniões legais favoráveis às revogações sustentam que as resoluções não seriam compatíveis com o Novo Código Florestal, norma hierarquicamente superior e que, nesse sentido, as resoluções seriam ilegais e passíveis de revogação expressa.
De outro lado, as opiniões legais contrárias às revogações reforçam que boa parte da jurisprudência ambiental brasileira, em diversos tribunais e inclusive no Superior Tribunal de Justiça – STJ, já vinha sistematicamente se posicionando a favor da sua legalidade. Nessa linha argumentativa, reforça-se que o Conama possuiria autorização legal para editar resoluções para proteção do meio ambiente, inclusive para fixação de parâmetros para limites de APP.
O Time Ambiental do KLA analisou as decisões da Ministra Rosa Weber e identificou que as liminares foram fundamentadas em argumentos semelhantes àqueles contrários às revogações. Em especial, a Ministra sustentou que o CONAMA teria competência para editar as resoluções e que sua revogação implicaria em retrocesso ambiental.
O caso será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que terá a última palavra sobre a manutenção ou revogação das resoluções.
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