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8 October 2024

Novos critérios para acordos trabalhistas extrajudiciais e quitação integral

CNJ avança na regulamentação de acordos trabalhistas com quitação ampla, buscando reduzir a litigiosidade, promover segurança jurídica e incentivar formalizações no mercado de trabalho...
Brazil Employment and HR

CNJ avança na regulamentação de acordos trabalhistas com quitação ampla, buscando reduzir a litigiosidade, promover segurança jurídica e incentivar formalizações no mercado de trabalho

No dia 30, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu um importante passo para estimular a negociação entre empregadores e empregados, agilizar a resolução de conflitos e reduzir o número de processos distribuídos na Justiça do Trabalho, destacando a necessidade de enfrentamento da alta litigiosidade que gera insegurança jurídica e desestimula a formalização de contratos de trabalho e o investimento no país.

Embora o volume de processos trabalhistas já tenha apresentado redução após a Reforma Trabalhista (2017) que, por exemplo, alterou as regras para concessão dos benefícios da justiça gratuita e instituiu honorários advocatícios de sucumbência, aumentando-se o risco para propositura de ações, também introduziu, nesta esfera judicial, a figura da “Jurisdição Voluntária”, que se traduz, resumidamente, no procedimento formal utilizado para homologação judicial de acordos extrajudiciais negociados e firmados entre empregados e empregadores.

Segundo o CNJ, houve significante redução do número de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, destacando que as varas do trabalho registraram 1.7 milhões de novas reclamações trabalhistas no ano de 2018, contra 2.6 milhões no ano anterior. Contudo, o volume de ações voltou a subir nos últimos anos, tendo sido registrado pela Justiça do Trabalho cerca de 5,4 milhões de ações em andamento no ano de 2023, número este semelhante àquele registrados antes da entrada em vigor das alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, no ano de 2017.

Ainda assim, nota-se nestes casos a resistência da Justiça do Trabalho em conceder a quitação integral e recíproca entre as Partes do acordo, o que mantinha a insegurança destas quanto à possibilidade de uma futura ação trabalhista.

Dessa forma, a Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2024 reconhece que os acordos poderão ser negociados diretamente entre empregador e empregado ou por meio de mediações pré-processuais, sendo que a quitação ampla, geral e irrevogável será condicionada à previsão expressa dos efeitos da quitação, assistência das partes por advogados devidamente constituídos ou sindicato, ausência de vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos, e homologação por juízes ou Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT).

A quitação total não será aplicada se não prevista no acordo e não abrangerá pretensões relacionadas a:

  • (i) acidentes ou doenças ocupacionais não referidas no acordo;
  • (ii) fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; e
  • (iii) não representadas ou substituídas no acordo e títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.

No período inicial de seis meses, contado a partir de 30/09/2024, as normas da Resolução, aplicar-se-ão apenas para acordos envolvendo valores superiores a 40 salários-mínimos (aprox. R$ 56 mil), com o objetivo de avaliar seu impacto, vedando-se a homologação apenas parcial do acordo.

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