Em julgamento virtual realizado pelo Supremo Tribunal Federal, o Plenário firmou o entendimento de que é "inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967 tema 72 de Repercussão Geral). A decisão, por ter sido proferida em sede de repercussão geral, é de observância obrigatória pelas demais instâncias do Judiciário.

Em seu voto, o ministro relator Roberto Barroso, baseou-se em 3 argumentos para julgar inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade: (i) o seu pagamento não seria habitual; (ii) eventual alteração nas formas de custeio da Seguridade Social dependeria de lei complementar, não cabendo ao legislador fazê-la por meio de lei ordinária (Lei nº 8.212/91); e (iii) a tributação do salário-maternidade resultaria em maior discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho, tendo em vista a maior onerosidade atribuída à contratação de mulheres.

Após a publicação do acórdão proferido pelo STF a tese passará a ser de observância obrigatória pelas demais instâncias do Poder Judiciário.

Este julgamento do STF representa uma reviravolta no entendimento anterior dos Tribunais, especialmente do STJ que entendia pela tributação do salário maternidade. Assim, para as empresas que já tenham ações sobre o tema em andamento, é importante garantir que o novo julgamento do STF seja observado e caso as ações já tenham transitado em julgado é possível, também, avaliar o cabimento de eventual ação rescisória. Aos contribuintes que não promoveram ainda a discussão judicial sobre o assunto, cabe avaliar a conveniência de fazê-lo agora.

A equipe fiscal do KLA se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre este tema.

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