LULA SANCIONA LEI QUE EQUIPARA INJÚRIA RACIAL AO CRIME DE RACISMO

No dia 11 de janeiro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.532 de 2023, que equipara a injúria racial, caracterizada quando uma pessoa específica é ofendida em razão da raça, cor de pele, etnia, religião ou origem, ao crime de racismo, que ocorre quando a discriminação atinge um grupo de pessoas, discriminando toda a integralidade de uma raça.

Entre as mudanças, o destaque é para as consequências de se insultar alguém com base em preconceitos étnico-raciais. Após sanção da nova lei, a injúria racial passa a ser crime imprescritível, e as penas previstas passam a ser mais severas.

É importante frisar que a pena até então prevista para injúria racial, de um a três anos de detenção, permanece para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Com a nova alteração legislativa, a pena aumenta para dois a cinco anos nos casos relacionados à raça, cor, etnia ou procedência nacional. A pena será aplicada em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

Ainda, todos os crimes previstos na Lei 7.716/89 (Lei do Crime Racial) terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Segundo o Artigo 20-C da nova lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

Por fim, é inegável a significativa evolução normativa a partir da Lei nº 14.532 de 2023, que reflete a repressão às condutas discriminatórias e ao racismo estrutural, bem como enaltece os objetivos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 voltados aos direitos e garantias fundamentais, além de fixar diretrizes de interpretação aos magistrados.

TRF-3 REVOGA BLOQUEIOS CONTRA INVESTIGADAS APÓS 3 ANOS SEM DENÚNCIA

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou o levantamento integral de ordens de bloqueio de bens e valores contra duas investigadas, tendo em vista a ausência de denúncia após 3 anos de investigação.

No caso, as investigadas eram suspeitas de participar de um suposto esquema de fraude na venda de vagas e transferências de alunos do exterior para cursos de Medicina. A defesa das rés demonstrou que o envolvimento de parentes, no caso, o cônjuge de uma delas e o pai da outra, não prova que elas teriam participado do suposto esquema. Ainda, durante os três anos de investigação, as rés não haviam sido formalmente denunciadas.

De acordo com o Desembargador Paulo Fontes, relator de ambos os casos, houve um excesso de prazo das medidas decretadas, diante da inexistência de elementos seguros acerca da participação das rés na prática do crime e de uma suposta confusão patrimonial ventilada nas investigações, sem o oferecimento da denúncia após 3 anos de apuração. Sendo assim, entendeu-se que não havia razão para manter o bloqueio.

A decisão do Tribunal é acertada, a fim de manter a cautelaridade de pedidos de bloqueios de bens, que devem ser, s.m.j., servirem para garantir um resultado útil a um futuro decreto condenatório, sempre baseadas em medidas investigativas capazes indicar a materialidade do crime. Uma cautelar patrimonial que perdura por três anos sem que se tenha oferecido denúncia se confunde com confisco de bens, além de colocar em xeque a justa causa de sua decretação e, mais ainda, de sua manutenção.

TRF1 TRANCA AÇÃO PENAL RELACIONADA AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME ANTECEDENTE

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu trancar uma ação penal que apurava o crime de lavagem de dinheiro, em razão da inépcia da denúncia em relação ao crime antecedente e da consequente atipicidade da conduta.

No caso concreto, foi impetrado Habeas Corpus perante o TRF1 buscando o trancamento da ação penal contra um empresário que havia sido denunciado pela prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Quando do recebimento da denúncia, contudo, o juízo de primeiro grau entendeu pela rejeição da denúncia em relação ao delito de corrupção ativa.

Diante desses fatos, por ter subsistido apenas o delito de lavagem de dinheiro, que pressupõe da existência de um crime antecedente, a 3ª Turma do TRF1 concedeu a ordem de Habeas Corpus  para determinar o trancamento da ação penal.

O Desembargador relator, Wilson Alves de Souza, destacou a impossibilidade de considerar a denúncia apta em relação ao crime remanescente, uma vez que não houve demonstração de que o paciente obteve vantagem econômica proveniente de infração penal anterior, tampouco indícios de ocultação, dissimulação ou integração de tais quantias na economia formal.

O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus, neste caso, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a utilização da medida em casos excepcionais, em que se possa verificar, dentre outros fatores, a atipicidade da conduta e a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

A decisão da 3ª Turma é salutar, uma vez que demonstra respeito e aderência aos requisitos que autorizam a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, que pressupõe a existência de proventos econômicos decorrentes de um ilícito penal antecedente, bem como a ocultação ou dissimulação de tais valores.

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