O STF reincluiu na pauta de julgamentos o Recurso Extraordinário nº 841.979, em que a Corte debate o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação do princípio da não-cumulatividade às Contribuições ao PIS e à COFINS. No caso, também se discute o conceito de insumo e a constitucionalidade das diversas limitações ao direito de creditamento impostos por lei.

O artigo 195, § 12, IV, foi incluído na Constituição pela Emenda nº 42/2003, e determina que "[a] lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". Assim, os contribuintes alegam que as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 violam o dispositivo em questão, porque teriam instituído restrições ao direito de crédito das contribuições em relação a diversos bens e serviços, enquanto o texto constitucional asseguraria o direito de crédito de forma ampla e irrestrita.

O julgamento está previsto para ocorrer em ambiente virtual, de 18/11/2022 a 25/11/2022, e a decisão terá efeitos vinculantes aos demais juízes e tribunais.

Caso a decisão seja favorável aos contribuintes, é muito provável que o STF module os efeitos de tal decisão, motivo pelo qual é importante avaliar a pertinência de se ajuizar ação para discutir o tema, antes de tal julgamento.

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