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30 April 2025

STF analisa efeitos e prazo de ações rescisórias

O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu na última quinta-feira, 24, a análise de questão de ordem nos autos da Ação Rescisória nº 2.876. A questão de ordem foi suscitada pelo Ministro...
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Julgamento valida prazos e efeitos de ações rescisórias, com novas teses sobre retroatividade e segurança jurídica

O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu na última quinta-feira, 24, a análise de questão de ordem nos autos da Ação Rescisória nº 2.876. A questão de ordem foi suscitada pelo Ministro Relator Gilmar Mendes e consistiu em analisar a constitucionalidade de artigos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do marco inicial para ajuizamento de ações rescisórias.

As ações rescisórias têm o objetivo de anular decisões transitadas em julgado, em situações especificadas no CPC. É, portanto, uma medida de exceção, mas que vem sendo alargada cada vez mais pelos Tribunais em recentes decisões.

A questão de ordem levantada tinha como preocupação, também, a análise do período que uma rescisão de decisão judicial poderia alcançar, dada o longo tempo de tramitação dos processos que é comum no Brasil.

Nesse julgamento, o STF validou os dispositivos do CPC que preveem o cabimento de uma ação rescisória no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF contrária à decisão individual transitada em julgado. Foram fixadas as seguintes teses:

"O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, portanto, prospectivos, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

  1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica, ou ao interesse social.
  2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
  3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)."

A íntegra do acórdão ainda não está disponível, mas alguns pontos provavelmente devem ser objeto de discussão futura, como o alcance do termo "efeitos retroativos da rescisão" e os efeitos dessa modulação de efeitos para o futuro ("prospectivos").

Para os contribuintes que possuem ações rescisórias em curso, é possível avaliar a aplicabilidade das teses e a oportunidade de se restringir os limites da rescisão pretendida pela Fazenda em cada caso, nos termos do acórdão do STF.

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