Em 20 de janeiro de 2015, foi publicada a Lei nº 13.097 (adiante apenas "Lei") – resultado da conversão da Medida Provisória nº 656/14 (adiante apenas "MP 656/14") –, que confirmou e alterou diversos dispositivos previstos originalmente na MP e, além disso, acrescentou novas normas à legislação tributária, cível e processual. Dentre as alterações fiscais, merecem destaques os seguintes pontos:

I - PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (arts. 2º a 7º)

A Lei manteve a prorrogação até 31 de dezembro de 2018 dos seguintes benefícios fiscais veiculados na MP 656/14:

  • Crédito presumido do IPI atribuídos a estabelecimentos industriais na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos (art. 5º da Lei nº 12.375/10);
  • Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos relacionados no art. 28 da Lei nº 11.196/05 (unidades de processamento digital, modems e telefones portáteis de redes celulares, e etc.);
  • Aplicação do percentual de 1% sobre a receita mensal para fins de apuração dos tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009 (§ 6º do art. 4º da Lei nº 10.931/04); e
  • Autorização para a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até cem mil reais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção (art. 2º da Lei nº 12.024/09).

II - DAS PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS (art. 8º)

A Lei manteve disposições da MP 656/14 que tratam dos efeitos das perdas no recebimento de créditos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Por exemplo, permaneceu prevista na Lei a possibilidade de registrar como perda o crédito referente a devedor declarado falido, concordatário ou em recuperação judicial, observado os demais regramentos específicos dessa matéria.

III - VETO AO DISPOSITIVO QUE PREVIA A NÃO APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL, PARA PESSOA FÍSICA, NA OPERAÇÃO COM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (art. 10)

Foi vetado dispositivo da Lei que possuía efeito meramente interpretativo – e que, portanto, tinha aplicação retroativa – no sentido de que não requer apuração de ganho de capital a substituição de participações societárias ocorridas no âmbito de reorganizações societárias se o contribuinte mantiver como custo de aquisição das participações societárias recebidas o mesmo valor declarado anteriormente para as participações societárias negociadas, independentemente do valor pelo qual as participações societárias negociadas foram recebidas no patrimônio da pessoa jurídica.

IV - VETO À INCLUSÃO DA INDÚSTRIA SALINEIRA NO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (art. 11)

Foi vetado artigo da Lei que incluía a indústria salineira no regime de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento).

V - VETO AO DISPOSITIVO QUE ESTABELECIA A DEDUTIBILIDADE DO GOODWILL E OS EFEITOS FISCAIS DA MAIS-VALIA EM "OPERAÇÕES INTRAGRUPO" (art. 12)

Foi vetado o artigo da Lei que regulamentava os efeitos fiscais da mais-valia e do goodwill decorrentes de operações societárias ocorridas intragrupo. Com o veto desse dispositivo, continua em vigor a regra atual que reconhece efeito fiscal positivo para os contribuintes apenas à mais-valia e ao goodwill apurados nas operações societárias realizadas entre parte não-dependentes.

VI - REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (arts. 14 a 39)

A Lei trouxe novas regras no que concerne à incidência do PIS, COFINS, PIS-Importação, COFINS-Importação e o IPI aplicável às pessoas jurídicas importadoras e àquelas que procedam à industrialização e comercialização das bebidas frias. Em geral, houve aumento na carga fiscal a ser suportada pelos contribuintes.

VII - VETO AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 45)

Foi vetado dispositivo que tornava mais vantajoso o parcelamento incentivado previsto na Lei nº 10.522/02 para os empresários e pessoas jurídicas em recuperação judicial. O dispositivo vetado reduzia o valor das parcelas iniciais do parcelamento, de modo a diminuir o impacto imediato que esse parcelamento ocasionaria ao contribuinte, e aumentava a quantidade de parcelas possíveis, de 84 para 180.

O dispositivo vetado previa ainda a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

VIII - TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL (art. 134)

A Lei estabeleceu que a taxa de fiscalização do FISTEL não incide sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

IX - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA REALIZADA EM PARCERIA ENTRE CORRETORES E IMOBILIÁRIAS (art. 135)

A Lei estabeleceu que o corretor de imóveis pode se associar à imobiliária, mantendo sua autonomia profissional, para desenvolver atividades de intermediação imobiliária, sem que isso acarrete vínculo empregatício, previdenciários ou qualquer outro vínculo. Essa atuação em parceira deve ser formalizada em contrato específico de associação, registrado no Sindicado de Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato, nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

A Lei fixa a presunção de que a referida a associação não implica troca/prestação de serviços entre a imobiliária e o corretor, e pagamentos ou remuneração entre esses. Essa presunção poderá ser afastada se fica comprovada a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

X - VETO AO PARCELAMENTO INCENTIVADO DESTINADOS ÀS ENTIDADES ESPORTIVAS (art. 141)

Foi vetado dispositivo que previa parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários que beneficiaria as entidades esportivas. O parcelamento estabelecia o pagamento da dívida em 240 parcelas, redução de 70% das multas isoladas, 30% dos juros de mora e 100% de demais encargos legais.

XI - PARCELAMENTO INCENTIVADO RELACIONADO À ALIENAÇÃO DE AÇÕES ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS (art. 145)

A Lei instituiu parcelamento para débitos de IRPJ e CSLL decorrentes de ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 em virtude de alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos.

O débito pode ser parcelado em até 60 vezes, com redução de 80% da multa isolada, da multa de mora e de ofício, e de 40% dos juros de mora. No entanto, é preciso que o contribuinte antecipe o recolhimento de 20% do valor do débito a ser parcelado.

O débito pode ainda ser pago à vista com redução de 100% das multas de mora, de ofício e dos juros de mora.

É possível que o contribuinte utilize crédito de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL para quitação do saldo remanescente da dívida.

XII - REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DE PIS/COFINS – CESSÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL (art. 153)

A Lei reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS que incide sobre os valores correspondentes à cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL feita em favor de empresa do mesmo Grupo Econômico no âmbito da autorização contida no art. 33 da Lei nº 13.043/14. Recorde-se que a Lei nº 13.043/14 permitia ao contribuinte realizar tal transferência de crédito e quitar parcelamento federal valendo-se do crédito recebido em cessão.

A redução a zero da alíquota do PIS e da COFINS também abrange o contribuinte que tenha recebido os créditos referidos acima com deságio.

XIII - VETO À ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (art. 161 e 166)

Foi vetado dispositivo da Lei que majorava os valores que a pessoa física pode deduzir na apuração do imposto de renda a título de despesa (i) com instrução/educação e (ii) com dependente.

Também foi vetado o reajuste da Tabela Progressiva do imposto de renda da pessoa física. A alteração que estava proposta na Lei elevaria, por exemplo, a parcela isenta do imposto, que hoje é de R$ 1.787,77, ao patamar de R$ 1.903,98.

XIV - VETO AO DISPOSITIVO QUE REVOGAVA MULTA APLICÁVEL AOS INDEFERIMENTOS DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO (inciso I do art. 169)

Foi vetado o inciso I do art. 169 da Lei que, dentre outras revogações, previa a revogação dos parágrafos 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que, por sua vez, estabelecem as seguintes multas, quando o pedido de ressarcimento de crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal:

i.De 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido;

ii.De 100% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento, na hipótese de ter sido obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

A MP 656/14 havia revogado os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extinguindo a possibilidade de aplicação de tais multas. Com o veto, essas penalidades voltam a estar previstas na legislação fiscal.

Antes da publicação da MP 656/14, enquanto tais penalidades estavam vigentes, os contribuintes conseguiram em diversas oportunidades decisões no judiciário para afastar a sua aplicação.

XV - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.097/15

As alterações promovidas pela Lei nº 13.097/15 entram em vigor em diferentes momentos: a vigência do art. 1º retroage à 1º de janeiro de 2015; os arts. 54 a 62 entram em vigor após 30 dias, contados da publicação da Lei; os arts. 14 a 39, no 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da Lei; os arts. 99 a 105, 180 dias após a publicação da Lei; e os demais artigos na data de publicação da Lei.

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