A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dando provimento ao recurso especial interposto pela CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial-Brasil, reconheceu a ilegitimidade passiva de câmara arbitral para integrar ação anulatória de procedimento arbitral.

A ação teve origem na comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, em ação proposta pela Bm Chami Indústria e Comércio de Premoldados de Concreto – Microempresa contra PUR Equipamentos Industriais Ltda. e CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil. A autora, em sua petição inicial, afirmou que o compromisso arbitral firmado entre as duas empresas havia sido feito por pessoa que não detinha poderes para representar a Bm Chami. Dessa forma, alega que houve ausência de consentimento para instauração do procedimento, requerendo, portanto, a anulação da sentença arbitral proferida.

Em sede de contestação, a CAMARB arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que seria mera instituição administradora de procedimentos arbitrais, de modo que os atos decisórios, inclusive os que versassem sobre prosseguimento do procedimento arbitral, competiam tão somente aos árbitros. Nesse sentido, entendeu que somente realizou suas atividades normais de natureza puramente administrativa, conforme determinações dos árbitros, de modo que não poderia responder pela demanda.

Apesar do exposto, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou a preliminar arguida e deu provimento ao pleito autoral, tendo sido determinada a anulação do procedimento arbitral e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.

Após a interposição de recurso de apelação da CAMARB, sustentando novamente sua ilegitimidade passiva, foi proferido acórdão acatando os argumentos trazidos por ela a fim de reformar sentença de primeiro grau, de forma a julgar improcedentes os pedidos formulados pela Bm Chami e determinar o prosseguimento do procedimento arbitral. O referido acórdão, no entanto, foi alvo de recurso especial interposto pela Bm Chami, cuja decisão determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, tendo em vista que o acórdão combatido decidiu sobre matéria não explorada no recurso de apelação, que por sua vez só versava sobre a ilegitimidade da câmara de arbitragem para figurar no polo passivo da demanda.

Com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi lavrado acórdão negando provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição arbitral e mantendo intacta a decisão do juízo de primeira instância. Na sequência, a CAMARB interpôs o recurso especial ora comentado, sustentando novamente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que seu caráter funcional seria meramente administrativo de modo que não lhe competia decidir acerca do prosseguimento ou não da arbitragem.

Com o voto vencedor do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, dar provimento ao referido recurso especial. Entenderam, portanto, que a recorrente é espécie de órgão arbitral institucional de natureza essencialmente administrativa, de modo que sua atuação não compreendia qualquer ato de natureza jurisdicional, cuja competência e jurisdição exclusiva era dos árbitros.

Destacou-se, ainda, que os árbitros tampouco poderiam figurar como partes no polo passivo da ação. Tal afirmativa partiu da interpretação de que a ação anulatória de sentença arbitral guarda certas semelhanças com a ação rescisória de sentença judicial, onde não se cogita a inclusão do órgão julgador no polo passivo da demanda.

O julgamento noticiado  solidifica o entendimento de que a instituição de arbitragem não pode ser responsabilizada por eventuais vícios decisórios de seus árbitros  e tampouco pode integrar ação visando a anulação de procedimento arbitral ou a anulação de sentença proferida em arbitragem.

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