A Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) anunciou importantes mudanças em suas regras. A versão revisada começará a produzir efeitos a partir do dia 1º de março do 2017, e tem como objetivo aumentar a eficiência e a transparência das arbitragens que tramitam sob seu regulamento.

A principal inovação promovida por essas novas regras diz respeito à previsão de que o denominado "expedited procedure" será aplicado automaticamente a todas as arbitragens cujos valores em disputa sejam menores do que 2 bilhões de dólares, ou àquelas cujo valor em disputa seja maior, mas que façam uso da opção de opt-in.

De acordo com as regras deste procedimento, a Secretaria, após o recebimento da Resposta ao Requerimento, após o término do prazo para a Resposta, ou após qualquer momento que considerar relevante, deverá informar às partes que as regras do referido procedimento serão aplicadas ao caso em questão. [Artigo 1(3)]. Cabe ressaltar, contudo, que a Corte poderá, posteriormente, revogar sua aplicação ao caso. [Artigo 1(4)] 

Não obstante disposto em contrário na cláusula compromissória, a Corte poderá indicar um árbitro único. Podem também as partes nomear um árbitro único, dentro de um prazo que será fixado pela Secretaria. [Artigo 2(1,2)]

Após a constituição do Tribunal Arbitral, não será necessária a assinatura do Termo Arbitral, e as partes não poderão realizar novos pedidos, a não ser que o próprio Tribunal Arbitral autorize. [Artigo 3(2)]. Além disso, o Tribunal pode, após consultar as partes, decidir por não autorizar a produção de documentos ou por limitar o número, duração e escopo das manifestações escritas e da prova testemunhal documentada (testemunhas técnicas e de fato). [Artigo 3(4)]. O Tribunal Arbitral pode, inclusive, decidir a disputa com base apenas nos documentos juntados pelas partes, sem que sejam realizadas audiências e sem a produção de prova testemunhal ou pericial [Artigo 3(5)]

A sentença, por sua vez, deve ser proferida dentro de seis meses, contados a partir da audiência de gestão do procedimento. Contudo, a Corte pode prorrogar esse prazo, conforme o previsto no regulamento. [Artigo 4(1)] As taxas são menores neste procedimento, conforme o previsto no Apêndice III do Regulamento. [Artigo 4(2)]

Por fim, destaca-se que as partes têm a opção de excluir a aplicação deste procedimento incluindo tal faculdade na cláusula compromissória.

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