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24 January 2025

Câmara Do Mercado Abre Consulta Pública Sobre Proposta De Atualização De Seu Regulamento De Arbitragem

MB
Mayer Brown

Contributor

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A Câmara do Mercado iniciou, em 17 de dezembro de 2024, consulta pública para receber contribuições sobre a proposta de atualização de seu Regulamento de Arbitragem (link).
Brazil Litigation, Mediation & Arbitration

A Câmara do Mercado iniciou, em 17 de dezembro de 2024, consulta pública para receber contribuições sobre a proposta de atualização de seu Regulamento de Arbitragem (link). Os interessados poderão contribuir até o dia 31 de janeiro de 2025 por e-mail direcionado à Secretaria da Câmara do Mercado (secretariacam@b3.com.br). As contribuições serão objeto de audiência restrita para deliberação do novo texto.

Dentre as inovações contidas nessa proposta, destacam-se os seguintes temas:

  • Criação de regras específicas para arbitragem expedita. Prevista no apêndice II da proposta, a Câmara do Mercado pretende propiciar um mecanismo mais simplificado para arbitragens cujo valor envolvido não exceda R$ 3 milhões. Tal simplificação das regras vem acompanhada de custos mais competitivos para tais procedimentos. Segundo o texto da proposta, as regras da arbitragem expedita serão aplicáveis exceto quando (i) a convenção de arbitragem tiver sido celebrada antes da entrada em vigor do apêndice II; (ii) a convenção de arbitragem expressamente afaste a aplicação do referido procedimento; (iii) o valor envolvido na disputa seja reavaliado; ou (iv) a Presidência da Câmara de Mercado afaste a aplicação das regras de ofício ou a requerimento das partes, após ouvido o tribunal arbitral, se este tiver sido constituído.
  • Detalhamento das regras aplicáveis ao árbitro de emergência. A figura do árbitro de emergência já se encontra prevista no atual Regulamento de Arbitragem da Câmara do Mercado. Na versão atual, o "árbitro de apoio" atua no exame de questões de urgência até a constituição do tribunal arbitral com base em regras procedimentais menos detalhadas. Além de um maior detalhamento, o texto da proposta reafirma o árbitro de emergência como opcional (modelo "opt in"), o que significa que as partes poderão apresentar requerimentos de medidas urgentes ao árbitro de emergência desde que a convenção de arbitragem expressamente autorize.
  • Esclarecimentos sobre as regras aplicáveis a medidas de urgência. Em complemento à redação mais detalhada do árbitro de emergência, a proposta traz alterações para as medidas de urgência após a constituição do tribunal arbitral. O item 5.2.1 do Regulamento de Arbitragem em vigor contempla os requisitos para concessão de medidas de urgência, nos quais se inclui a avaliação, pelo tribunal arbitral, do perigo de irreversibilidade do deferimento do pedido. O texto da proposta, por sua vez, suprime essa previsão e dá maior enfoque à competência para analisar pedidos de medida de urgência de acordo com o estágio do procedimento, isto é, antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, esclarecendo que este poderá manter, modificar ou revogar medidas anteriormente examinadas em caráter provisório.
  • Objeção quanto à instauração da arbitragem como meio de resolução da disputa. O texto da proposta estabelece em seu item 8.1 o momento em que deverá ser apresentada eventual objeção à instauração da arbitragem como meio de resolução da disputa. A proposta indica que tal objeção deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que a parte objetora se manifestar no procedimento. A indicação dessa exigência temporal, a qual é omissa no Regulamento de Arbitragem atualmente em vigor, busca contribuir para a maior segurança jurídica do procedimento arbitral, uma vez que evita que este se desenvolva sob ameaça de ter sua própria instauração objetada. Ademais, caso essa objeção seja acolhida, total ou parcialmente, a proposta também inova ao vedar expressamente que os pleitos extintos por força da objeção sejam formulados em nova arbitragem.
  • Impugnação de árbitros. Visando à maior celeridade dessa questão incidental, a proposta apresenta alterações pontuais das regras aplicáveis, notadamente o encaminhamento da impugnação diretamente ao Comitê de Impugnação, sendo facultado aos seus membros a intimação das partes e do árbitro impugnado para prestar esclarecimentos. Este órgão, adicionalmente, deixaria de ser composto pelo Presidente e VicePresidentes da Câmara do Mercado, passando a contar com a participação de nomes previstos no Corpo de Árbitros da instituição.

A Câmara do Mercado concentra sob a sua administração procedimentos arbitrais que envolvem companhias dos segmentos de listagem Novo Mercado, Nível 2 das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2 – as quais, por força dos regulamentos de tais segmentos de listagem, devem adotar cláusula de arbitragem aderente ao Regulamento da Câmara do Mercado em seus estatutos sociais.

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