Foi publicada na data de hoje (17 de novembro), a Lei nº 14.470 de 16 de novembro de 2022. A nova legislação traz alterações à Lei de Defesa da Concorrência, que visam reforçar as ações judiciais pelas quais terceiros podem buscar indenizações por danos que lhe foram causados por condutas caracterizadas como infrações à ordem econômica, notadamente carteis. Uma das mais relevantes inovações trazidas é a previsão de que as partes lesadas pelo ilícito concorrencial terão direito ao ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de cartel.

Apesar dessas ações já serem uma realidade, atualmente elas enfrentam grandes obstáculos jurídicos que as inovações legislativas tentam mitigar, dentre elas:

  • Não será presumida a hipótese de repasse de sobrepreço pela vítima para afastar a existência do dano. Caberá ao réu o ônus de comprovar a ocorrência desse repasse.
  • A decisão definitiva do CADE que reconhecer a prática da conduta ilícita será suficiente para fundamentar a concessão de tutela de evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente ações de reparação de danos concorrenciais.
  • O prazo prescricional de cinco anos para propor a ação de indenização ficará suspenso durante o transcurso do processo administrativo perante o CADE e o seu termo inicial será caracterizado pela decisão final do CADE que reconhecer a prática da conduta ilícita.

Por outro lado, a nova Lei também traz estímulos para celebração de Acordos de Leniência e de Termos de Compromisso de Cessação (TCC) ao estipular que as pessoas que celebrarem esses acordos com o CADE responderão somente pelos danos que tiverem diretamente causados aos prejudicados, pois não serão considerados devedores solidários pelos danos causados diretamente pelos demais envolvidos na conduta, e não ficarão sujeitos ao pagamento das indenizações em dobro.

Por fim, acabou sendo vetado o artigo que estabelecia a obrigação de signatários de TCCs submeterem a juízo arbitral os pedidos de reparação de danos quando a parte prejudicada tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição.

A nova Lei pode ser um grande estímulo ao combate às condutas anticoncorrenciais, na medida em que reforça os mecanismos de aplicação privada da lei e aumenta significativamente o risco decorrentes de infrações a Lei de Defesa da Concorrência.

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