Programa Rota 2030 – Benefícios fiscais à cadeia automotiva

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O referido Programa tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da indústria automotiva nacional mediante a concessão de incentivos fiscais.
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Em 06/07/2018 foi publicada a Medida Provisória nº 843/18, que instituiu o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística. O referido Programa tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da indústria automotiva nacional mediante a concessão de incentivos fiscais.

A partir de 1º de janeiro de 2019, as empresas tributadas pelo Lucro Real, que estiverem em situação regular em relação aos tributos federais, e que forem habilitadas no Programa Rota 2030, poderão utilizar até 45% das despesas operacionais incorridas com pesquisa e desenvolvimento automotivo para abater o IRPJ e a CSLL a pagar (inclusive as antecipações mensais) apurados no mesmo período.

Caso o montante disponível para abatimento do IRPJ e da CSLL do período em que os dispêndios foram incorridos seja superior ao valor dos referidos tributos, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abatimento de até 30% do IRPJ e da CSLL apurados em períodos subsequentes.

É importante mencionar também que a referida Medida Provisória expressamente determina que as reduções das despesas com IRPJ e CSLL a pagar reconhecidas no resultado do exercício não deverão ser tributadas pelo PIS, pela Cofins e pelos próprios IRPJ e CSLL.

A Medida Provisória também aponta os incentivos que poderão ser utilizados cumulativamente com o benefício do Programa Rota 2030, dentre os quais destacam-se aqueles previstos na Lei do Bem.

Em resumo, poderão habilitar-se no Programa e usufruir dos benefícios as empresas que:

  1. produzam, no País, veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, autopeças ou sistemas estratégicos para a produção desses veículos, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  2. não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no item 1 acima; ou
  3. tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos no item 1 acima, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  4. tenham em execução, na data de publicação da MP, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais; ou
  5. tenham projeto de investimento de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos de acordo com o Inovar-Auto, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17 mil por veículo; ou
  6. tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23,3 mil por veículo; ou
  7. tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

Adicionalmente, também a partir de 1º de janeiro de 2019, a MP 843/18 isentou do Imposto de Importação (II) as operações de importação de determinadas autopeças novas destinadas à industrialização de determinados produtos automotivos.

Para a fruição dessa isenção, as empresas importadoras deverão habilitar-se no regime (de acordo com as regras a serem expedidas pelo Poder Executivo federal) e realizar dispêndios correspondentes à aplicação da alíquota de 2% sobre o valor aduaneiro do bem importado com isenção. Tais dispêndios deverão ser direcionados a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Os incentivos fiscais instituídos pela referida Medida Provisória poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 anos.

O Poder Executivo federal deverá regulamentar a Medida Provisória no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação.

Por fim, ainda em 06/07/2018, também foi publicado o Decreto nº 9.442/18, que reduziu as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos elétricos ou híbridos, bem como de veículos com motor a álcool ou flex.

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