RESUMO: Planejar muitas vezes garante a sobrevivência da organização, entretanto exige uma boa estratégia, demanda tempo e muita dedicação. Um plano bem desenhado resguarda tudo aquilo que já foi conquistado através de anos de labor, além de ter um papel importante para se manter na rota do crescimento e sustentabilidade, sem interferências externas e preservando a continuidade dos negócios. Apostar em um conceito errôneo pode gerar resultados negativos para o patrimônio individual ou da sociedade

Tão importante como construir um patrimônio é sua capacidade de mantê-lo!

Para a maioria dos empreendedores, os riscos que a atividade empresarial propõe podem ser fatais, principalmente quando se percebe que boa parte de suas conquistas podem ser perdidas.

Existe uma grande preocupação dos empresários e gestores de organizações em relação ao planejamento societário, sucessório e familiar de seu patrimônio.

Ninguém quer se tornar devedor e nem se imagina nesta posição, mas muitas vezes a situação foge totalmente ao controle.

Empresas são abertas, empregados são contratados, treinamentos são feitos, mas todos os envolvidos são seres humanos, sujeitos a falhas. A qualquer momento um pode destratar alguém e a partir daí já pode surgir uma ação de danos morais de alguém que se sentiu ofendido.

É muito comum, também, a responsabilização pessoal dos mandatários, prepostos e empregados da empresa pelas obrigações tributárias, quando tenham se valido de excesso de poderes ou infração de lei. Mas o que seria "excesso de poderes"? A definição de "excesso de poderes" é muito subjetiva, pondo em cheque a segurança do titular do patrimônio.

O fato é que este assunto é pouco discutido no dia a dia, mas são muitos os casos no judiciário que põem em risco o patrimônio de uma organização ou mesmo de toda uma família.

O fisco possui um enorme poder para cobrar os tributos devidos e se não consegue receber do devedor principal, possui o poder legal de cobrar de terceiros, ainda que não diretamente devedores.

É isso mesmo!

O artigo 134 do CTN traz que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis, incluindo os (i) pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, os (ii) tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, os (iii) administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, o (iv) inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, o (v) síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário, os (vi) tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os a

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