O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização de quaisquer serviços, inclusive atividades-fim sem formar vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora de serviços.

Esse entendimento se sobrepõe ao entendimento tradicional do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 331, que permitia apenas a terceirização de atividades-meio.

O STF manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante/tomadora por inadimplemento trabalhista da empresa contratada/prestadora. Os processos julgados pelo STF são anteriores às recentes alterações da lei trabalhista que autorizou empresas a contratar trabalhadores terceirizados para quaisquer atividades. Há, portanto, compatibilidade entre a decisão e a nova lei que prevê inclusive inovações contratuais a respeito de medidas de saúde e segurança, alimentação, entre outras.

Esse julgamento impacta milhares de ações coletivas e individuais, acabando com a adotados pela Súmula 331 do TST. Também permitirá a revisão de Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho.

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