Diante do avanço da pandemia causada pelo Covid-19 (Coronavírus), as autoridades brasileiras municipais, estaduais e federais têm tomado diversas medidas para o combate à disseminação da doença por todo o território nacional. As novas normas e medidas adotadas têm levantado uma série de dúvidas, principalmente sobre as consequências na seara criminal.

Com isso em mente, a equipe de Penal Empresarial do KLA Advogados elaborou um guia com 9 perguntas e respostas, baseadas nas principais medidas tomadas pelas autoridades brasileiras e sua repercussão na esfera criminal.

A equipe de Penal Empresarial do KLA Advogados se coloca à total disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que surgirem.

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

1) Eu posso ser preso se eu abrir o meu estabelecimento após determinação de fechamento pelas autoridades?

R.: O indivíduo que abrir estabelecimento após determinação em contrário pelas autoridades pode cometer, em tese, crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no artigo 268, do Código Penal. Em razão de a pena prevista para esse crime ser de detenção de 1 mês a 1 ano, considerado crime de menor potencial ofensivo, em caso de condenação, a prisão deverá ser substituída por pena restritiva de direitos, como multa, prestação de serviço à comunidade etc. (art. 44 e seguintes, do Código Penal).

Contudo, em hipótese de flagrante, o responsável pelo estabelecimento poderá ser conduzido a uma Delegacia de Polícia, momento em que será lavrado um Termo Circunstanciado. Em sequência, o responsável pelo estabelecimento deverá ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de comparecer quando notificado. Se assim proceder, não lhe será imposta prisão em flagrante (art. 69, Lei nº 9.099/95).

2) Se o meu funcionário estiver em isolamento por determinação médica ou de autoridade epidemiológica, existe alguma consequência se eu exigir que ele venha trabalhar presencialmente?

R.: Além de possíveis implicações de natureza trabalhista, caso o funcionário vá efetivamente ao posto de trabalho em razão da exigência, é possível que o empresário responda pelo crime de infração a medida sanitária (artigo 268, do Código Penal), que prevê detenção de 1 mês a 01 ano, em coautoria com o empregado.

3) Se for determinado o meu isolamento, como o Estado poderá me vigiar?

R.: A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de combate à pandemia do Covid-19, prevê, em seu artigo 5º, parágrafo único, que caberão aos médicos e agentes de vigilância epidemiológica informar às autoridades policias e ao Ministério Público o descumprimento da medida determinada. Em caso de isolamento em residência, não há previsão legal de uso de tornozeleira eletrônica ou qualquer outro método para confirmar o efetivo isolamento.

4) Quais são as consequências penais pelo descumprimento de uma ordem de isolamento?

R.: De acordo com o artigo 5º da Portaria Interministerial nº 05/2020, o descumprimento da medida de isolamento recomendada pelo médico ou pela vigilância epidemiológica poderá ensejar responsabilidade penal pela prática dos crimes de infração de medida sanitária preventiva – com pena de detenção cominada entre 01 mês e 01 ano, e multa – ou de desobediência – com pena de detenção cominada de 15 dias a 06 meses -, previstos, respectivamente, nos artigos 268 e 330, do Código Penal, se não constituir crime mais grave. Em ambos os casos, a pena de prisão poderá ser substituída por penas restritivas de direitos.

Contudo, para que alguém responda pelos crimes citados acima, é necessário que haja decisão de autoridade sanitária de isolamento e que a pessoa atingida por tal decisão seja comunicada diretamente.

5) Quais as consequências se eu me recusar a realizar alguma medida diagnóstica ou tratamento no hospital?

R.: De acordo com o artigo 8º da Portaria Interministerial nº 05/2020, as autoridades sanitárias poderão determinar reforço policial para conduzir pessoas à suas residências ou ao hospital, com o propósito de evitar novo contágio, realizar exames ou receber tratamento médico.

Ainda conforme o artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial nº 05/2020, a recusa na realização compulsória de medidas emergenciais determinadas contra o Covid-19, como exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos, conforme o artigo 3º, inciso III, alíneas “a”, “b” e “e”, poderá configurar os mesmos crimes previstos nos artigos 268 e 330, do Código Penal, se não constituir crime mais grave, conforme já anteriormente mencionado. Em ambos os casos, a pena de prisão poderá ser substituída por penas restritivas de direitos.

Importante reforçar que, para alguém responder pelos crimes citados acima, é necessário que haja decisão de autoridade sanitária pela a realização compulsória de medidas emergenciais e que a pessoa atingida por tal decisão seja comunicada diretamente.

6) O que acontece se eu tenho uma emergência e preciso sair de isolamento?

R.: As disposições até o presente momento são omissas quanto a essa situação. Contudo, se a saída do isolamento ocorrer em razão de um fato realmente grave e emergencial, o descumprimento poderá configurar estado de necessidade ou legítima defesa (artigo 23 do Código Penal), o que isentaria a pessoa de eventual responsabilidade criminal.

7) A (Re)venda de produtos essenciais (comida, remédio etc.) ou até mesmo o álcool em gel por preços excessivamente elevados constitui crime?

R.: A elevação abusiva de preços pode configurar crime contra a economia popular, previsto no art. 4º, b, da Lei nº 1.521/51 ("obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. "), com pena de 6 meses a 2 anos e multa.

8) Se a autoridade pública, em decorrência de emergências, requisitar meus bens e/ou meus serviços, de meus empregados ou da minha empresa, eu posso recusar a referida prestação?

R.: O artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 13.979/2020, e o artigo 7º, da Portaria nº 356/2020, preveem, como medida que pode ser adotada pela autoridade administrativa competente, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para o enfrentamento das emergências de saúde pública, em decorrência do Covid-19, mediante a justa indenização.

Ainda que seja controverso, é possível que as autoridades entendam que a pessoa física que se recusar a fornecer seus bens ou serviços poderá responder pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Por outro lado, em relação à pessoa jurídica, a recusa não guarda consequências na esfera penal, ficando restritas às esferas civil e administrativa.

9) Se o hospital privado se recusar a fornecer dados atualizados sobre casos confirmados, alguém poderá ser responsabilizado?

R.: A infecção por Covid-19 foi incluída na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública pela portaria nº 264, de 17 de fevereiro de 2020. Assim, nos termos da lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, é obrigatório que médicos e outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, notifiquem casos suspeitos ou confirmados da doença.

Em caso de recusa, o profissional da saúde responsável pela omissão dos dados poderá responder pelo crime de omissão de notificação de doença previsto no art. 269 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 6 meses a 2 anos.

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