O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio de Despacho n° 76/2019, publicado em 11 de outubro de 2019, relacionou os 10 (dez) novos Convênios editados para, dentre outros benefícios, autorizar a concessão de reduções de multa e de juros em caso de liquidação de débitos de ICMS.

Relativamente ao Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 152/2019 autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, prevendo a dispensa e/ou redução de multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa) ocorridos até 31 de maio de 2019.

Na forma do Convênio, os débitos consolidados poderão ser pagos: (i)  em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais; e (ii) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais, aplicando-se juros mensais.

Os demais Convênios também preveem hipóteses de dispensa ou redução de juros e multas relacionados a débitos de ICMS, além de outras disposições, nas seguintes Unidades Federadas: AC, AL, AM, DF, MG, MS, MT, RO, RS e SE.

A validade das disposições previstas nos Convênios dependem de futura regulamentação por cada Unidade Federada.

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