O Regime dos Preços de Transferência (RPT) publicado pelo Decreto n.º 70/2017, de 6 de Dezembro, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro do presente ano, veio estabelecer um conjunto de regras que devem nortear as relações entre entidades relacionadas.

O RPT aplica-se a pessoas singulares e colectivas que sejam residentes ou que se encontrem domiciliadas em Moçambique, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes em Moçambique que realizem operações vinculadas com entidades não residentes, bem como com outros estabelecimentos estáveis da mesma entidade situados fora de Moçambique.

Na realidade, o RPT vem desenvolver e concretizar as regras de preços de transferência que se encontravam previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRPC). O artigo 49.º do Código do IRPC já estabelecia algumas regras relativas a preços de transferência, nomeadamente a possibilidade que assistia à Administração Tributária de efectuar as correcções que fossem necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRPC, tivessem sido estabelecidas condições diferentes daquelas seriam estabelecidas entre entidades independentes. Esta disposição legal do Código do IRPC determina também que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.

Contudo, não havia qualquer definição ou clarificação do conceito de "influência significativa", o que em muito dificultava a aplicação por parte das Autoridades Tributárias das regras de preços de transferência.

Assim e com o Decreto n.º 70/2017 passa a estar especificamente regulado o RPT em Moçambique, tendo-se definido e exemplificado quando é que uma entidade exerce uma influência significativa nas decisões de gestão de outra. Assim, considera-se existir uma influência significativa nas decisões de gestão de outra entidade, nomeadamente nos seguintes cenários:

  • Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
  • Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
  • Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
  • Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto ou parentesco em linha recta;
  • Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou de efeito equivalente;
  • Empresas que se encontrem em relação de domínio;
  • Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifiquem situações de dependência no exercício da respectiva actividade;
  • É também de realçar que este Diploma veio estabelecer os seguintes métodos a aplicar para efeitos de determinação dos preços de transferência:
  • Método do Preço Comparável de Mercado (devendo este método ser especificamente aplicável aos preços de transferência na exportação ou importação de commodities);
  • Método do Preço de Revenda Minorado;
  • Método do Custo Majorado;
  • Método do Fraccionamento do Lucro;
  • Método da Margem Líquida da Operação;
  • Outro Método apropriado aos factos e às circunstâncias específicas de cada operação.

Consagram-se, ainda, regimes específicos para os acordos celebrados entre entidades relacionadas, designadamente acordos de partilha de custos e acordos de prestação de serviços dentro do grupo.

Acresce que para efeitos de determinar se as operações entre entidades relacionadas seguem as mesmas regras das operações entre entidades independentes é estabelecido o intervalo interquartil para se aferir se a operação está conforme com as regras da plena concorrência.

Em sede de obrigações acessórias, os sujeitos passivos de IRPC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que no exercício anterior tenham atingido um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos de 2.500.000,00MT têm de preparar um dossier de preços de transferência.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.