O CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO HERDEIRO LEGITIMÁRIO: UM DIREITO OU UMA OPÇÃO?

À luz da lei atual portuguesa, o cônjuge sobrevivo é herdeiro do cônjuge falecido, salvo se estiver separado, judicial ou administrativamente, de pessoas e bens.

Com vista a alterar esta "qualidade obrigatória" do cônjuge, o Partido Socialista apresentou, no passado dia 20 de fevereiro de 2018, um Projeto de lei (n.º 781/XII) que deixa na disponibilidade dos nubentes determinar se pretendem ou não que os cônjuges venham a ser herdeiros um do outro.

Defendendo que o atual regime sucessório condiciona demasiadamente a liberdade de escolha dos nubentes, em especial dos que têm filhos, não comuns aos nubentes, este Projeto de lei prevê a possibilidade de, através de convenção antenupcial onde seja escolhido o regime matrimonial da separação de bens, cada um dos nubentes renunciar (reciprocamente) à condição de herdeiro legal. A renúncia não tem que ser absoluta, podendo ser feita sob condição de sobreviverem determinadas pessoas ao cônjuge falecido.

Este Projeto consubstancia uma opção política diferente da atualmente vigente, baseando-se no entendimento de que, face às numerosas formas de família de hoje em dia, é desejável deixar maior liberdade nas mãos da própria pessoa quanto à determinação dos seus herdeiros.

Notamos que o panorama de direito sucessório europeu é muito díspar, coexistindo regimes em que não há herdeiros legitimários, ou seja, que não podem ser afastados pela vontade do testador (como sucede, por exemplo, em Inglaterra), com regimes em que há herdeiros legitimários, sem qualquer possibilidade de renúncia prévia a essa posição, e ainda com regimes onde esta renúncia é possível, como é o caso da ordem jurídica alemã, na qual todos os herdeiros (e não só o cônjuge) podem renunciar antecipadamente ao direito à herança.

O Projeto de lei do PS não desprotege verdadeiramente o cônjuge, na medida em que permite que, em vida, sejam feitas liberalidades a seu favor pelo outro cônjuge, através de doações ou legados, até à parte da herança que corresponderia à sua legítima se não tivesse havido tal renúncia – o Projeto de lei não o especifica, mas certamente que, por maioria de razão, as liberalidades poderão ser feitas até ao limite da legítima acrescida da quota disponível, uma vez que o testador poderá sempre deixar a sua quota disponível a quem entender, sem limitações.

O cônjuge que faça esta renúncia tem direito, nos termos do Projeto, a alimentos da herança, se deles carecer.

Resta aguardar para ver se este Projeto de lei dará ou não efetivamente lugar a uma lei vigente em Portugal.

NOVAS ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA PARA A TRAMITAÇÃO DOS INVENTÁRIOS

Volvidos mais de 4 anos de vigência do Novo Regime do Processo de Inventário, cuja maior alteração introduzida foi a atribuição da competência para a tramitação aos notários, a Ordem dos Advogados promoveu a uma análise cuidada dos resultados de tal alteração legislativa.

Em resultado da mesma, apresentou à Sra. Ministra da Justiça um conjunto de "sugestões" de alteração urgente ao atual regime em vigor, as quais foram integralmente aceites, aguardando-se agora a sua implementação efetiva.

De entre tais sugestões, merece destaque as alterações propostas em matéria de competência – com efeito, foi sugerida a atribuição exclusiva da competência em razão da matéria aos tribunais quanto aos processos de inventário em que haja interessado menor ou incapaz e ainda nos casos em que inexista cartório notarial no município com competência territorial. Nos demais casos, foi proposta a possibilidade de o requerente do processo de inventário escolher entre o tribunal e o cartório notarial (competência dual).

Este "retrocesso" decorre de forma mais ou menos direta da natureza dos próprios processos de inventário, os quais envolvem, não raras vezes, a apreciação de provas e a resolução de litígios entre as partes. Acresce que ao Requerente é concedida a liberdade de escolher o notário da sua conveniência desde que sediado no município do lugar da abertura da sucessão, o que pode comprometer a imparcialidade da decisão.

Note-se ainda que a atribuição da competência exclusiva aos notários para tramitar estes processos não diminuiu a pendência, como expectável no momento da reforma de 2013, pelo que urge rever esta matéria, o que acontecerá, em princípio, a breve trecho, conforme supra referido.

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