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Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, reafirmando o artigo 50 do Código Civil de
2002 (CC/2002), alterado pela Declaração de Direitos
de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), reformou
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJRJ) que havia desconsiderado a personalidade
jurídica de devedora em uma execução, para
incluir outra empresa do mesmo grupo. O fundamento utilizado para a
reforma foi o fato de a decisão do TJRJ estar baseada em
meros indícios e na potencial confusão patrimonial
(REsp. nº 1.838.009/RJ).
O instituto da desconsideração da personalidade
jurídica tem por objetivo estender os efeitos de certas e
determinadas obrigações aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse aspecto, tem-se que o referido artigo 50 do CC/2002, antes
das modificações introduzidas pela
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
estabelecia que a desconsideração da personalidade
jurídica dependeria da verificação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto,
não definia o desvio de finalidade e a confusão
patrimonial.
Com as alterações promovidas pela nova Lei nº
13.874/2019, o artigo 50 do CC/2002 foi complementado e passou a
definir as situações em que se verifica o desvio de
finalidade e a confusão patrimonial necessários para
a desconsideração da personalidade jurídica
(§§2º e 3º). Além disso, estabeleceu que
a desconsideração será dirigida contra o
administrador ou sócio da pessoa jurídica que tenha
se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso da personalidade
jurídica, evitando-se que outros, que não aqueles,
sejam responsabilizados pelas obrigações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já havia se firmado no sentido de que a
desconsideração da personalidade jurídica, por
ser medida excepcional, está subordinada à efetiva
demonstração do abuso da personalidade
jurídica à luz da Teoria Maior – Embargos de
Divergência em Recurso Especial (EREsp n° 1.306.553, de
10 de outubro de 2014). A Corte, agora, reafirma a necessidade de
comprovação do preenchimento dos antigos e novos
requisitos legais para que, tão somente após sua
efetiva demonstração, seja possível atingir
bens pessoais de administradores ou sócios que tenham se
beneficiado do abuso da personalidade jurídica.
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