Em 21 de novembro de 2019, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria nº 419 ("Portaria"), regulamentando o procedimento de escrituração, registro e negociação dos Créditos de Descarbonização ("CBIOs") aplicáveis aos distribuidores de combustíveis como meta compulsória anual para redução de emissões de gases causadores do efeito estufa.

Entre as principais disposições da Portaria, destacamos:

  • A prestação do serviço de escrituração do CBIO deverá ser objeto de contrato específico;
  • Possibilidade de contratação de serviço de gestão de carteira de CBIO, sendo assegurado poderes de negociação de tais créditos por conta e ordem de terceiros;
  • Os CBIOs serão mantidos pela entidade registradora em contas de registro individualizadas por titular e movimentáveis a partir de crédito ou débito;
  • A entidade registradora deverá manter registro das operações realizadas nos ambientes de negociação pelo prazo mínimo de cinco anos bem como deverá publicar diariamente no seu sítio eletrônico informações sobre o registro dos CBIOs;
  • Os distribuidores de combustíveis comprovarão o atendimento das metas individuais através da aposentadoria dos CBIOs, processo que visa a retirada definitiva do crédito de circulação;
  • Os CBIOs permanecerão válidos até sua aposentadoria.

Por fim, a Portaria dispõe que o escriturador não é responsável pela validação do lastro do CBIO (isto é, não tem responsabilidade sobre a conformidade ambiental do emissor primário para negociar CBIOs).

O time ambiental do Veirano é altamente especializado no tema e está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria sobre o assunto.