Seguros e Resseguros 

São grandes as expectativas para inovação do setor de seguros com a colocação em consulta pública das regras para o Sandbox Regulatório e a publicação da Lei da Liberdade Econômica. Ambas flexibilizam as regras vigentes e possibilitam o fomento de insurtechs.

Consultas Públicas -  Sandbox Regulatório

Em 30/09/2019, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) colocou em consulta pública três editais, dispondo de normas que tratam do tão aguardado Sandbox Regulatório. São eles:

  1. Edital de Consulta Pública nº 09/2019, que propõe uma Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para estabelecer as condições para autorização e funcionamento, por tempo determinado, de sociedades participantes exclusivamente do projeto de inovação/SUSEP e dá outras providências;  
  2. Edital de Consulta Pública nº 10/2019, que propõe uma minuta de Circular da SUSEP para regulamentar de forma mais detalhada o processo de autorização e funcionamento por tempo determinado de sociedades participantes do projeto de inovação/SUSEP, transferência de sua carteira, regras e critérios para operação de seus produtos, provisões técnicas, ativos redutores, capital de risco, critérios para realização de investimentos de demais ativos que não são garantidores de provisões técnicas e envio de informações à SUSEP;  
  3. Edital de Consulta Pública nº 11/2019, que prevê a forma de seleção de projetos inovadores que ofereçam produto e/ou serviço para o mercado de seguros dentro do projeto de inovação/SUSEP.

O prazo para o envio de sugestões às minutas em questão irá encerrar em 31/10/2019.

Uma vez que a Resolução e a Circular objetos da consulta pública acima sejam publicadas, a SUSEP objetiva selecionar dez projetos que ofereçam soluções inovadoras para o setor, mediante a apresentação de plano de negócios por empresas sediadas no Brasil, nos termos de um edital de seleção, que será então publicado. O edital de seleção terá vigência de um mês (01/01/2020 a 31/01/2020) e a SUSEP terá até 75 dias após o término de vigência para apresentar a relação das selecionadas.

Em sendo selecionadas, será concedido o prazo de 36 meses para as sociedades operarem em seguros, a partir da data em que a SUSEP autorizar o funcionamento na forma determinada.

As operações abrangeriam o ramo patrimonial (bicicletas, celulares, compreensivo residencial – furto e danos elétricos –, riscos diversos, garantia estendida, automóvel, assistência e crédito interno) para limites máximos de indenização predeterminados em valores relativamente baixos e a poucos riscos subscritos, mediante a comercialização por bilhetes de seguros. As normas possibilitam, ainda, a cessão em resseguro de até 95% dos prêmios emitidos. Ao atingir o limite dos riscos subscritos, será dada a opção à sociedade para transferir sua carteira para uma seguradora ou iniciar um processo de autorização plena nos termos das regras atuais da SUSEP.

Importante notar que as sociedades participantes do projeto de inovação/SUSEP (que receberão o status de seguradora por tempo determinado) não estariam completamente isentas de observância de capital mínimo requerido, comprovação da origem dos recursos e provisões técnicas, embora contando com maior flexibilidade em relação às regras vigentes para as seguradoras que não participam do projeto. Nesse tocante, a inovação mostra-se bastante tímida ainda. 

Lei da Liberdade Econômica

Em 20/09/2019, foi, finalmente, publicada a Lei Federal nº 13.874, conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, instituindo a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, que resultou da conversão em lei da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, originalmente proposta com o intuito de desburocratizar a atividade empresarial.

A nova lei é um passo relevante para a desburocratização de diversos setores da economia brasileira, inclusive do setor de seguros, com destaque para as seguintes previsões:

  1. Garantia de tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, que poderá servir como base para questionar o regulador de seguros acerca de licenças concedidas de forma diferente a um ou a outro player;  
  2. Incentivo a novas modalidades de produtos e novas tecnologias, que estimulam a inovação, e podem servir como base para o fomento das insurtechs;  
  3. Garantia de prazos mais exíguos para a concessão de autorizações no âmbito do regulador de seguros;  
  4. Possibilidade de arquivamento de documentos por meios digitais;  
  5. Necessário afastamento de normas infralegais desatualizadas, ponto extremamente relevante no regime de aprovação de produtos (clausulados);  
  6. Realização de análise de impacto regulatório na edição de atos normativos, que é uma demanda antiga do setor;  
  7. Revogação expressa de dois dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, com relação ao princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de empresas estrangeiras no Brasil à igualdade de condições no país de origem, propiciando a geração de novos negócios. 

O nosso time de seguros e resseguros está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do assunto.

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