O Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), em 8 de maio de 2019, fixou o entendimento de que a responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva, ou seja, somente atinge o agente que agiu ou se omitiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo.

O entendimento foi firmado no âmbito dos Embargos de Divergência n° 1.318.051/RJ suscitados para uniformizar a divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ.

A divergência foi criada em sede de Recurso Especial, no qual a 1ª Turma entendeu que o contratante dos serviços de transporte poderia ser responsabilizado na esfera administrativa por violação ocasionada pelo transportador.

O provimento dos Embargos de Divergência eliminou a controvérsia, propiciando segurança jurídica na esfera ambiental administrativa.

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